Acórdão Nº 0001021-58.2001.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001021-58.2001.8.10.0022

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796)

APELADO: ISAIAS DOS SANTOS MARTINS

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO REGIDO PELA LEI Nº 13.340/2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INCIDE A PARTIR DE 30/12/2016. EXEQUENTE QUE REQUEREU PENHORA ONLINE. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I.A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência do transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.

II. In casu, por se tratar de dívida oriunda de mútuo decorrente de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016, cujo prazo prescricional, consta no art. 10, inciso II da citada lei.

III. O caderno processual demonstra que o curso da ação executiva se encontra regular, tendo o exequente em petição dirigida ao Juízo, ID 24767144, pugnado pelo seu prosseguimento do processo, bem como, pela realização de penhora online, em nome do executado via Bacenjud.

IV. É cediço que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Forum Permanente de Processualistas Civis), e o art. 60 do Dec.-Lei no 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam a cédula rural, a nota promissória rural e a duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis.

V. O art. 70 da Convenção de Genebra, adotada pelo Brasil em face do Decreto no 57.663/66, dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.

VI. Nesse cenário o prazo da prescrição intercorrente do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, se iniciou em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.

VII. Sentença anulada. Apelo provido.

ACÓRDÃO

"A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta peloBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,contra sentença de ID 24767146, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, que nos autos do processo...

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