Acórdão Nº 0001021-58.2001.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001021-58.2001.8.10.0022
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796)
APELADO: ISAIAS DOS SANTOS MARTINS
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO REGIDO PELA LEI Nº 13.340/2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INCIDE A PARTIR DE 30/12/2016. EXEQUENTE QUE REQUEREU PENHORA ONLINE. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I.A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência do transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.
II. In casu, por se tratar de dívida oriunda de mútuo decorrente de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016, cujo prazo prescricional, consta no art. 10, inciso II da citada lei.
III. O caderno processual demonstra que o curso da ação executiva se encontra regular, tendo o exequente em petição dirigida ao Juízo, ID 24767144, pugnado pelo seu prosseguimento do processo, bem como, pela realização de penhora online, em nome do executado via Bacenjud.
IV. É cediço que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Forum Permanente de Processualistas Civis), e o art. 60 do Dec.-Lei no 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam a cédula rural, a nota promissória rural e a duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis.
V. O art. 70 da Convenção de Genebra, adotada pelo Brasil em face do Decreto no 57.663/66, dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
VI. Nesse cenário o prazo da prescrição intercorrente do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, se iniciou em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
VII. Sentença anulada. Apelo provido.
ACÓRDÃO
"A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta peloBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,contra sentença de ID 24767146, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, que nos autos do processo...
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001021-58.2001.8.10.0022
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796)
APELADO: ISAIAS DOS SANTOS MARTINS
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO REGIDO PELA LEI Nº 13.340/2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INCIDE A PARTIR DE 30/12/2016. EXEQUENTE QUE REQUEREU PENHORA ONLINE. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I.A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência do transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente.
II. In casu, por se tratar de dívida oriunda de mútuo decorrente de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016, cujo prazo prescricional, consta no art. 10, inciso II da citada lei.
III. O caderno processual demonstra que o curso da ação executiva se encontra regular, tendo o exequente em petição dirigida ao Juízo, ID 24767144, pugnado pelo seu prosseguimento do processo, bem como, pela realização de penhora online, em nome do executado via Bacenjud.
IV. É cediço que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Forum Permanente de Processualistas Civis), e o art. 60 do Dec.-Lei no 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam a cédula rural, a nota promissória rural e a duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis.
V. O art. 70 da Convenção de Genebra, adotada pelo Brasil em face do Decreto no 57.663/66, dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
VI. Nesse cenário o prazo da prescrição intercorrente do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, se iniciou em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
VII. Sentença anulada. Apelo provido.
ACÓRDÃO
"A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta peloBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,contra sentença de ID 24767146, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, que nos autos do processo...
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