Acórdão Nº 0001021-70.2017.8.24.0034 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0001021-70.2017.8.24.0034 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Itapiranga |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Apelação n. 0001021-70.2017.8.24.0034, de Itapiranga
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
CRIME DE ATO OBSCENO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 233 DO CÓDIGO PENAL E ART. 65 DA LEI 3.688/1941. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS EM DISSONÂNCIA COM O ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001021-70.2017.8.24.0034, de Itapiranga, em que é Apelante Walmor André Wailand, sendo Apelado Ministério Público de Santa Catarina.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, não conhecer da apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento os Juízes Marcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda, lavrando o parecer ministerial o Promotor de Justiça Rafael Alberto da Silva Moser.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Walmor André Wailand, com o objetivo de reforma da sentença de primeiro grau que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples, pela prática do crime previsto no art. 233 do Código Penal e da contravenção penal tipificada no art. 65 da Lei 3.688/1941.
Como se depreende da petição de pág. 168, o defensor do apelante, após não ter observado o disposto no art. 82, §1º, da Lei 9.099/1995, pugnou pela concessão de prazo à apresentação das razões de apelação, as quais foram acostadas em período diverso do assinalado no referido dispositivo.
Nada obstante, pacífica a orientação de que, não cumprida a regra legal específica, inadmissível o conhecimento da irresignação. Neste sentido, colhe-se:
“JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CONDENAÇÃO PENAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, §1º) RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO HABEAS CORPUS INDEFERIDO. Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo que é de dez (10) dias para recorrer e para arrazoar. As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado...
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