Acórdão Nº 0001021-70.2017.8.24.0034 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0001021-70.2017.8.24.0034
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0001021-70.2017.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias




CRIME DE ATO OBSCENO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 233 DO CÓDIGO PENAL E ART. 65 DA LEI 3.688/1941. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS EM DISSONÂNCIA COM O ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001021-70.2017.8.24.0034, de Itapiranga, em que é Apelante Walmor André Wailand, sendo Apelado Ministério Público de Santa Catarina.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, não conhecer da apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento os Juízes Marcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda, lavrando o parecer ministerial o Promotor de Justiça Rafael Alberto da Silva Moser.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Walmor André Wailand, com o objetivo de reforma da sentença de primeiro grau que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples, pela prática do crime previsto no art. 233 do Código Penal e da contravenção penal tipificada no art. 65 da Lei 3.688/1941.

Como se depreende da petição de pág. 168, o defensor do apelante, após não ter observado o disposto no art. 82, §1º, da Lei 9.099/1995, pugnou pela concessão de prazo à apresentação das razões de apelação, as quais foram acostadas em período diverso do assinalado no referido dispositivo.

Nada obstante, pacífica a orientação de que, não cumprida a regra legal específica, inadmissível o conhecimento da irresignação. Neste sentido, colhe-se:

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CONDENAÇÃO PENAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, §1º) RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO HABEAS CORPUS INDEFERIDO. Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo que é de dez (10) dias para recorrer e para arrazoar. As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado...

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