Acórdão Nº 0001022-82.2019.8.24.0067 do Quarta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0001022-82.2019.8.24.0067
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001022-82.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: PEDRO JOAO SERAFINI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pedro João Serafini, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Em data a ser apurada, mas até o dia 27 de março de 2019 (quarta-feira), o denunciado Pedro João Serafini, com evidente animus furandi, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, mediante fraude, consistente na violação da rede de energia elétrica, por meio de desvio antes do relógio medidor (Laudo pericial de fls. 49-54), subtraiu para si ou para outrem, quantidade de energia equivalente ao valor de R$ 3.535,07 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sete centavos - documentos de fls. 56-61), de propriedade da vítima Celesc Centrais Elétricas de Santa Catariana.

Por ocasião dos fatos, em 27 de março de 2019, a empresa Celesc Centrais Elétricas de Santa Catariana foi acionada para averiguar o motivo da falta de energia elétrica no local, cuja ligação clandestina havia sido desligada pelo denunciado em razão do não pagamento de aluguel por seus inquilinos, sendo constatada a violação da fiação do medidor de energia elétrica que alimentava as moradias, de modo que a energia elétrica foi desviada, chegando até a propriedade do denunciado sem passar pelo relógio medidor, evidenciando o furto.

Por fim, o denunciado Pedro João Serafini foi conduzido à repartição policial em situação de flagrante delito (Evento 17, DENUNCIA68, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, na importância de 1 (um) salário mínimo, em favor do Fundo de Transações Penais da Comarca de São Miguel do Oeste, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal (Evento 82, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a incidência da causa especial de diminuição da pena do § 2º do art. 155 do CP. Por fim, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais (Evento 101, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 105, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1795918v10 e do código CRC cadf4848.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 21/1/2022, às 18:11:7





Apelação Criminal Nº 0001022-82.2019.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001022-82.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: PEDRO JOAO SERAFINI (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO)

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Do privilégio

Inicialmente, a defesa requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a forma privilegiada do delito de furto, alegando que o réu é primário e o valor do bem subtraído não restou devidamente determinado.

Destaca, nesse sentido, que não foi realizado exame pericial, a fim de atestar o valor da res furtiva, existindo somente um documento, apresentado pela própria concessionária de energia elétrica, apontando consumo incompatível com o perfil do usuário.

Conclui, dessa forma, que "se não há perícia válida para a determinação do valor material a ser ressarcido, então, por via reflexa, deve-se presumir ser ele pequeno, o que, aliado com a primariedade do agente, reclama a incidência da regra contida no art. 155, §2º, do Código Penal no caso posto" (Evento 101, RAZAPELA1, autos originários).

O pleito, adianta-se, não merece acolhimento.

O art. 155, § 2º, do Código Penal dispõe que o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, desde que o criminoso seja primário e a coisa furtada de pequeno valor.

Pela análise dos elementos coligidos, não é possível o reconhecimento do privilégio, pois, do que se tem dos autos, o valor do bem supera o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 998,00 - Decreto 9.661/2019) e impede a concessão do benefício.

Nesse sentido, destaque-se que a Celesc juntou aos autos uma planilha de cálculo de revisão de faturamento que indica que o valor aproximado da res é de R$ 3.535,07 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sete centavos). Para chegar ao referido montante, foi realizada uma estimativa de consumo de energia elétrica, com base na carga instalada no imóvel (Evento 13, OFIC56-61, autos originários).

E, diferentemente do defendido pela defesa, inexistem razões para desconfiar do cálculo apresentado pela concessionária de serviço público. No ponto, bem ponderou o d. Promotor de Justiça:

[...] acerca da não realização de laudo pericial referente aos valores descritos pela CELESC, é possível observar dois pontos importantes: a) a base para cálculo do faturamento foi apresentada pela companhia a fim de evitar quaisquer dúvidas, apontando todas as descrições...

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