Acórdão Nº 0001023-80.2013.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0001023-80.2013.8.24.0163
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001023-80.2013.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: TIAGO DUARTE HUBNER (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 113 (Docs. 145/146), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Thiago Duarte Hubner ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.

A inicial narra que o autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 21/04/2011, resultando em fratura de fêmur esquerdo. Afirmou que em 13/02/2012 encaminhou para a ré todos os documentos necessários para que houvesse o pagamento da indenização decorrente de invalidez permanente a que fazia jus.

Aduziu que a ré negou administrativamente o pagamento do Seguro DPVAT, alegando que o laudo do IML era inconclusivo, devendo o autor ser submetido a nova análise após um ano, sinistro nº 2012086622.

Sustentou que em abril de 2012 realizou laudo pericial, ocasião em que foi constatada debilidade funcional e doença incurável. Encaminhado o laudo a requerida, a indenização por invalidez permanente fora negada.

Dessa forma, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00.

Juntou procuração e demais documentos às fls. 07 e seguintes, inclusive solicitação do do benefício da Gratuidade da Justiça.

Valorou a causa em R$ 13.500,00.

O benefício da Justiça Gratuita foi deferido à fl. 23.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 74/88). Asseverou que o laudo pericial realizado pelo autor não comprovaria o nexo de causalidade com o sinistro mencionado na inicial, pois não constava a data do acidente que teria ocasionado as lesões narradas.

Sustentou, também, que que se deve verificar em qual grau resta comprovada a invalidez da vítima. Requereu o afastamento das normas consumeristas.

Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, pela improcedência do pleito autoral.

O autor apresentou réplica às fls. 92/94.

As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a ré protestou pela produção da prova pericial e a parte autora pelo julgamento antecipado.

Designada data para efetivação do exame pericial (fl. 113), a ré apresentou quesitos. Efetivado o exame médico, veio aos atos o laudo pericial de fls. 118/119, do qual as partes foram intimadas, manifestando-se às fls...

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