Acórdão Nº 0001024-59.2012.8.24.0047 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0001024-59.2012.8.24.0047
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001024-59.2012.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: PEDRO MURARA APELADO: JOSENEI KRAIESKI

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a sentença proferida na ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito que move Josenei Kraieski em face de Pedro Murara, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 190 - SENT360 e 361 - SAJ1G):

"Josenei Kraieski, devidamente qualificado, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes contra Pedro Murara, igualmente qualificado, na qual aduziu, em síntese, que trafegava emsua motocicleta quando o réu, que dirigia um caminhão no sentido contrário, realizou ultrapassagem em local proibido, colidindo lateralmente seu veículo coma motocicleta do autor. Relatou que o réu evadiu-se do local, sendo parado pela Polícia Rodoviária Estadual em Lebon Régis/SC. Afirmou que sofreu diversas lesões, as quais resultaram em incapacidade permanente. Diante disso, requereu: a) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes; b) pensão mensal vitalícia, no caso de incapacidade permanente e c) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A parte ré, citada, contestou às fls. 69-77, aduzindo que a culpa pelo acidente foi do autor, que estava sem controle da sua motocicleta em razão do excesso de velocidade. Considerando que já havia terminado a ultrapassageme estava em sua via de rolamento, não parou porque sequer viu o acidente. Assim, não houve culpa sua no acidente. Após impugnar o pedido de danos morais e materiais, requereu a rejeição dos pedidos.

Houve réplica.

O despacho saneador de fl. 105 determinou a realização prova testemunhal, cujo termo repousa à fl. 118.

Determinou-se a realização de prova pericial, sendo que o autor não compareceu à perícia (fl. 188).

Intimado para justificar a ausência (fl. 193), quedou-se inerte (fl. 196), motivo pelo qual se declarou a perda da prova (fl. 197).

Alegações finais às fls. 199 e 200-209. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório".

Acrescenta-se que a sentença foi publicada em 12-1-2018, de cujo dispositivo extrai-se (Evento 190 - SENT372 e 373 - SAJ1G):

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados por Josenei Kraieski contra Pedro Murara, para:

A) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.288,00 à parte autora (já considerada a culpa concorrente), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data dos orçamentos e recibos comprovando os respectivos gastos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e

B) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.000,00 à parte autora a título de danos morais (já considerada a culpa concorrente), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ);

C) conceder a liminar pleiteada para determinar a expedição de ofício ao Detran/SC para que promova a prenotação de existência da presente ação no caminhão placas MAF-0358, Renavam 550650474.

Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a pate autora ao pagamento de 60% das despesas processuais e honorários advocatícios e a parte ré os outros 40%, também sobre as despesas e honorários.

Ressalto, no entanto, que as partes foram agraciadas com os benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Promova o cartório o desapensamento dos autos 0000940-58.2012.8.24.0047 e o traslado desta sentença naquela ação.

Oportunamente, arquivem-se".

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (Evento 190 - APELAÇÃO376 a 384 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, que: a) o autor teve culpa exclusiva pela ocorrência do infortúnio, haja vista que estava fazendo ultrapassagem em local proibido, sob efeito de álcool e sem a habilitação pertinente, daí por que não há falar em qualquer parcela de responsabilidade da sua - réu - parte; b) quando menos, o autor não pode ser beneficiado por qualquer condenação a título de danos morais, haja vista que dirigia embrigado. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

De seu turno, o autor aderiu ao recurso do réu (Evento 190 - RECADESI389 a 397 - SAJ1G), argumentando, em suma, que: a) não há falar em responsabilidade solidária entre as partes, já que o réu obrou com culpa exclusiva para a ocorrência do acidente, ao efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido, interceptando indevidamente a pista contrária; b) não restou comprovada a sua embriaguez, e, ainda que fosse o caso, tal circunstância, isoladamente, não contribuiu para o evento danoso; c) a falta de carteira de habilitação representa, quando muito, mero ilícito administrativo; d) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, diante dos efeitos nefastos sofridos com o acidente; e) faz jus à reparação pelos danos estéticos sofridos, haja vista a presença de cicatrizes no joelho e braço esquerdos. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a reforma da sentença nestes pontos.

Houve contrarrazões (Evento 190 - CONTRAZ399 a 404 e Evento 191 - CONTRAZ409 a 416 - SAJ1G).

Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Sexta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria, inicialmente, do Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli (Evento 6 - SAJ2G), e, após, do Exmo. Des. André Carvalho (Evento 9 - SAJ2G).

Com a criação da Sétima Câmara de Direito Civil, os autos aportaram neste gabinete, após redistribuição (Evento 14 - SAJ2G).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.

1. Da pretensão comum às partes

Da responsabilidade pela ocorrência do infortúnio

O réu inaugurou seu recurso alegando que o autor teve culpa exclusiva pela ocorrência do infortúnio, na medida em que estaria realizando manobra de ultrapassagem em local proibido, sob efeito de álcool e não possuía carteira de habilitação, daí por que não há falar em culpa concorrente, conforme reconhecido na sentença.

De seu turno, o autor imputa ao réu a culpa exclusiva pelo acidente, alegando que, ao efetuar ultrapassagem em local proibido, interceptou-lhe a mão de direção, vindo a obstruir a pista de rolamento contrária.

A controvérsia, portanto, gira em torno de definir quem possui responsabilidade pelo acidente ocorrido em 15-4-2011, na BR 116, altura do Km 110,1, no Município de Monte Castelo/SC, envolvendo o caminhão Scania, placa MAF-0358, de propriedade do réu, e a motocicleta Honda CG/125 FAN, placa MEX-5673, conduzida pelo autor.

Pois bem.

Sobre a dinâmica do acidente, a questão já foi deliberada em ação indenizatória movida por João Maria Ribeiro Gomes (autos n. 0000940-58.2012.8.24.004), caroneiro da motocicleta pilotada pelo autor, em face de Pedro Murara, motorista e proprietário do caminhão envolvido no acidente (réu em ambos os feitos).

O julgamento colegiado, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Fontes, ocorreu em 4-12-2019, com trânsito em julgado da decisão em 29-1-2020.

E, sendo assim, em atenção aos efeitos reflexos da coisa julgada, e, bem ainda, a fim de se conversar a segurança jurídica, é de todo prudente que a conclusão lá adotada repercuta também aqui, sobretudo considerando a participação do mesmo réu em ambos os casos.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM AÇÃO ANTERIOR MOVIDA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA CULPA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL, POR SEUS EFEITOS...

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