Acórdão Nº 0001025-47.2012.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-07-2022
Número do processo | 0001025-47.2012.8.24.0046 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0001025-47.2012.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: RITA BORTOLANZA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, agravo retido e apelação interposta pelo DEINFRA contra a sentença de procedência dos pedidos formulados por Rita Bortolanza em ação por desapropriação indireta, pela qual o ente público foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de R$ 420.155,83.
O DEINFRA argumenta que a prova pericial é nula em razão da disparidade entre o valor avaliado pelo perito e o valor atribuído ao imóvel na matrícula imobiliária. Quer, portanto, a realização de nova avaliação pericial.
No mérito, sustenta que o valor do imóvel deve ter por base a data do apossamento administrativo em oposição à data do laudo pericial. Argumenta também que a faixa de domínio, tão somente, não é indenizável, tratando-se de mera limitação administrativa, de modo que no caso só deve ser indenizada a área efetivamente ocupada pela rodovia, se houver.
Por fim, sustenta que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à atualização monetária e aos encargos de mora.
Apresentadas contrarrazões (Processo Judicial 2, fls. 241/249).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Processo Judicial 2, fls. 255/259).
O feito foi sobrestado em virtude da afetação da matéria ao Tema 126 de recursos repetitivos do STJ.
Publicado o acórdão de revisão de tese no REsp 1.111.829/SP, os autos voltaram conclusos.
O julgamento foi convertido em diligência para complementar a prova pericial (Evento 85), o que foi cumprido no Evento 215 da origem.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar (Eventos 216 e 217 da origem), mas apenas o Estado apresentou manifestação (Evento 221).
Este é o relatório.
VOTO
1. DO AGRAVO RETIDO.
O extinto DEINFRA interpôs agravo retido contra a decisão que afastou a tese de prescrição com base no Decreto n. 20.910/32.
Pela regra do art. 523, caput, do CPC de 1973, "na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação", o que aqui não foi observado.
De acordo com o § 1º daquele mesmo dispositivo, aliás, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".
Por isso, não se conhece do agravo retido.
2. DO LAUDO PERICIAL E DO VALOR DO IMÓVEL.
É cediço que o valor aposto na matrícula do imóvel não necessariamente reflete o seu valor de mercado, que é aquele que deve ser efetivamente utilizado no escopo de tornar a indenização justa, como determina a Constituição Federal (art. 5º, XXIV).
Portanto, não há nulidade da perícia apenas em virtude da genérica alegação de divergência em relação ao valor constante de registro na matrícula imobiliária, datado de 2012 e decorrente da mera atualização monetária do valor de uma avaliação realizada em 2000 para fins de inventário.
A par disso, o apelante não apresentou nenhum fundamento técnico concreto para contrapor ao estudo realizado pelo perito, que teve por base valores praticados localmente e inclusive esclareceu no laudo a diferença em relação aos registros imobiliários.
Além disso, deve-se ter em conta a valorização do imóvel, sabidamente também um fator relevante no preço das terras nos últimos anos e especialmente no Estado de Santa Catarina.
Tanto que é pacífico o entendimento, na linha da redação até bem clara do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/2010, que o valor da indenização deve corresponder ao momento da avaliação pelo perito, como decide o STJ:
"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016." (REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Assim, não há nulidade na perícia ou qualquer adequação a ser feita quanto ao valor do metro quadrado.
3. DA ÁREA A SER EXPROPRIADA.
Nada obstante essas considerações, a Fazenda Pública tem, em parte, razão quanto à área a ser indenizada.
Registra-se também que não se trata de inovação recursal ou questão preclusa, porque a necessidade de limitar a indenização à expropriação fática foi abordada na contestação, e para esse fim é irrelevante o nomem juris dado à tese.
Pois bem. Denota-se do laudo (Processo Judicial 2, fls. 135/157) que o perito considerou como área desapropriada toda a metragem referente à faixa de domínio. Por exemplo:
6.1. RESPOSTAS AOS QUESITOS DE FLS. DO JUIZO
QUESITO a
Quantos metros do imóvel foram desapropriados?
RESPOSTA: 4.470,00 metros quadrados.
(...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS DE FLS. DO AUTOR
QUESITO 1
...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: RITA BORTOLANZA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, agravo retido e apelação interposta pelo DEINFRA contra a sentença de procedência dos pedidos formulados por Rita Bortolanza em ação por desapropriação indireta, pela qual o ente público foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de R$ 420.155,83.
O DEINFRA argumenta que a prova pericial é nula em razão da disparidade entre o valor avaliado pelo perito e o valor atribuído ao imóvel na matrícula imobiliária. Quer, portanto, a realização de nova avaliação pericial.
No mérito, sustenta que o valor do imóvel deve ter por base a data do apossamento administrativo em oposição à data do laudo pericial. Argumenta também que a faixa de domínio, tão somente, não é indenizável, tratando-se de mera limitação administrativa, de modo que no caso só deve ser indenizada a área efetivamente ocupada pela rodovia, se houver.
Por fim, sustenta que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à atualização monetária e aos encargos de mora.
Apresentadas contrarrazões (Processo Judicial 2, fls. 241/249).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Processo Judicial 2, fls. 255/259).
O feito foi sobrestado em virtude da afetação da matéria ao Tema 126 de recursos repetitivos do STJ.
Publicado o acórdão de revisão de tese no REsp 1.111.829/SP, os autos voltaram conclusos.
O julgamento foi convertido em diligência para complementar a prova pericial (Evento 85), o que foi cumprido no Evento 215 da origem.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar (Eventos 216 e 217 da origem), mas apenas o Estado apresentou manifestação (Evento 221).
Este é o relatório.
VOTO
1. DO AGRAVO RETIDO.
O extinto DEINFRA interpôs agravo retido contra a decisão que afastou a tese de prescrição com base no Decreto n. 20.910/32.
Pela regra do art. 523, caput, do CPC de 1973, "na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação", o que aqui não foi observado.
De acordo com o § 1º daquele mesmo dispositivo, aliás, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".
Por isso, não se conhece do agravo retido.
2. DO LAUDO PERICIAL E DO VALOR DO IMÓVEL.
É cediço que o valor aposto na matrícula do imóvel não necessariamente reflete o seu valor de mercado, que é aquele que deve ser efetivamente utilizado no escopo de tornar a indenização justa, como determina a Constituição Federal (art. 5º, XXIV).
Portanto, não há nulidade da perícia apenas em virtude da genérica alegação de divergência em relação ao valor constante de registro na matrícula imobiliária, datado de 2012 e decorrente da mera atualização monetária do valor de uma avaliação realizada em 2000 para fins de inventário.
A par disso, o apelante não apresentou nenhum fundamento técnico concreto para contrapor ao estudo realizado pelo perito, que teve por base valores praticados localmente e inclusive esclareceu no laudo a diferença em relação aos registros imobiliários.
Além disso, deve-se ter em conta a valorização do imóvel, sabidamente também um fator relevante no preço das terras nos últimos anos e especialmente no Estado de Santa Catarina.
Tanto que é pacífico o entendimento, na linha da redação até bem clara do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/2010, que o valor da indenização deve corresponder ao momento da avaliação pelo perito, como decide o STJ:
"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016." (REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Assim, não há nulidade na perícia ou qualquer adequação a ser feita quanto ao valor do metro quadrado.
3. DA ÁREA A SER EXPROPRIADA.
Nada obstante essas considerações, a Fazenda Pública tem, em parte, razão quanto à área a ser indenizada.
Registra-se também que não se trata de inovação recursal ou questão preclusa, porque a necessidade de limitar a indenização à expropriação fática foi abordada na contestação, e para esse fim é irrelevante o nomem juris dado à tese.
Pois bem. Denota-se do laudo (Processo Judicial 2, fls. 135/157) que o perito considerou como área desapropriada toda a metragem referente à faixa de domínio. Por exemplo:
6.1. RESPOSTAS AOS QUESITOS DE FLS. DO JUIZO
QUESITO a
Quantos metros do imóvel foram desapropriados?
RESPOSTA: 4.470,00 metros quadrados.
(...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS DE FLS. DO AUTOR
QUESITO 1
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