Acórdão Nº 0001026-37.2019.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021
Número do processo | 0001026-37.2019.8.24.0062 |
Data | 27 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001026-37.2019.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. APELADO: MIRIANI RUBIK VOITENA APELADO: AUREA MARIA OTTO LICHESKI APELADO: JAIMEM BRUNO LICHESKI
RELATÓRIO
Na comarca de São João Batista, Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face de Miriane Rubik Voitena, Jaimem Bruno Licheski e Aurea Maria Otto Licheski, objetivando o cumprimento da decisão proferida nos autos da ação monitória n. 0500086-30.2010.8.24.0062 (Evento 1, Execução/Cumprimento de sentença 1).
O togado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais (Evento 1, Sentença 3).
Não conformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve pagamento integral do débito, razão pela qual não poderia o magistrado ter presumido a satisfação da obrigação. Assim, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito (Evento 1, Apelação 8).
Apresentadas contrarrazões (Evento 1, Contrarrazões 13), os autos foram remetidos a esta Corte
VOTO
Depreende-se dos autos que a parte apelante ajuizou o presente cumprimento de sentença objetivando a satisfação integral da dívida representada pela decisão proferida na ação monitória n. 0500086-30.2010.8.24.0062.
O magistrado singular indeferiu a petição inicial, por considerar que a obrigação já havia sido satisfeita. Veja-se (Evento 1, Sentença 3):
[...] conforme sentença proferida nos autos n. 0500086-30.2010.8.24.0062/02, a obrigação já foi satisfeita, sendo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC. Logo, por ter sido considerada satisfeita a obrigação e não ter havido qualquer insurgência da credora contra aquela sentença, o ajuizamento de novo pedido de cumprimento de sentença mostra-se incabível por força da coisa julgada.
Ademais, a parte exequente também não possui interesse na execução dos honorários advocatícios fixados naquela sentença, tendo em vista que nos Embargos de Declaração n. 0000089-95.2017.8.24.0062 foi reconhecido o benefício da justiça gratuita aos executados, restando suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência.
Por estas razões, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, em razão da carência de interesse processual da exequente.
De fato, em consulta aos autos do processo de cumprimento de sentença n. 0500086-30.2010.8.24.0062/02 (SAJ), verifica-se que foi proferida sentença extintiva, uma vez que a obrigação foi...
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