Acórdão Nº 0001028-83.2014.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0001028-83.2014.8.24.0061
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0001028-83.2014.8.24.0061

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

VELOCIDADE REDUZIDA E QUEDAS DO SERVIÇO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPARO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, MESMO DIANTE DE RECLAMAÇÕES. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE AMPARAM AS ALEGAÇÕES NESTE SENTIDO. FALTA DE PROVA DA HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. ONUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT E PARÁGRAFOS, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A CONFIGURAR ABALOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ADEQUADO AO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA, NESTE PONTO, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONSUMIDO POR 2 (DOIS) ANOS APESAR DOS VÍCIOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL QUE, APESAR DE CABÍVEL, NÃO FOI PLEITEADO E TAMPOUCO FOI OBJETO DE INSTRUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO INTEGRAL DOS PAGAMENTOS.

RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001028-83.2014.8.24.0061, da Comarca de São Francisco do Sul, em que é Recte/Recdo: Bruno Silverio Pires e Rcrdo/Rcrte: Oi S/A.


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso do requente e dar parcial provimento à irresignação da requerida, tão somente a fim de afastar a sua condenação à restituição dos valores pagos.


Condena-se o recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Cuida-se de Recursos Inominados da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por Bruno Silverio Pires em face da OI Brasil Telecom S/A, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte ré à devolução do valores cobrados desde a contratação do serviço de internet de 1 MB no valor de R$ 62,73 (sessenta e dois reais e setenta e três centavos) a Bruno Silverio Pires, com juros e correção monetária a partir da contratação do serviço, ou seja, 18/12/2013 pág. 4, ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, acrescido de correção monetária e juros a contar da data da sentença, além de regularizar a situação e disponibilizar o serviço Oi Velox 1 MB ao autor, conforme contratado em 18/12/2013 (pág. 4). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

A OI Brasil Telecom S/A pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, alegando, em síntese, que a cobrança pelo serviço prestado é legítima e os fatos narrados nos autos não configuram abalos morais.

Já Bruno Silverio Pires pleiteia, inicialmente, a majoração do valor a ser restituído, sustentando que a deve equivaler às 26 (vinte e seis) parcelas mensais pagas indevidamente pelo serviço não prestado, e não somente à 1 (uma) delas, conforme consta da sentença. Postula, também, o aumento do quantum estabelecido para a compensação dos danos morais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos às Turmas Recursais e, então, conclusos para exame.

É uma síntese do essencial

Os capítulos da sentença concernentes à irregularidade do serviço e ao reconhecimento do dever de indenizar e devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação. Acerca do tema, os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DA COBERTURA E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS OBJETO DE INSURGÊNCIA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ: I) ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA INOCORRÊNCIA DE FALHAS; II) SUBSIDIARIAMENTE, EXCESSO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.NÃO HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, QUE BUSCOU, INCESSANTEMENTE, EM DIVERSAS INSTÂNCIAS (INCLUSIVE PERANTE A ANATEL), A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.VIA CRUCIS. AUTOR PROFISSIONAL LIBERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308205-30.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 21-11-2019 – grifo nosso).


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO TELEFONIA E INTERNET. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO "BRTURBO". NÃO ATENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS. DESCASO TOTAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ADVOGADO. SERVIÇO INDISPENSÁVEL À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO NOTICIADO PELO AUTOR. MULTA DEVIDA. HIGIDEZ DO CÁLCULO EFETUADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA...

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