Acórdão Nº 0001029-94.2008.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0001029-94.2008.8.24.0282
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001029-94.2008.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: VERA LÚCIA BITENCOURT E OUTRO APELADO: CELSO BEDIN JUNIOR E OUTRO

RELATÓRIO



Vera Lúcia Bitencourt e Joelson Guarezi Ribeiro interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 335, SENT414-418 dos autos de origem) que, nos autos da ação de anulação de ato jurídico cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada ajuizada em seu desfavor por Celso Bedin Junior e Rafaela Amaral Funk Bedin, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico impetrada por Celso Bedin Júnior e Outro, ambos qualificados, em face de Marcia Garcia Antônio Ribeiro e Outros, igualmente qualificados, pela qual alegam que em22/11/2000 compraram dos 03 (três) primeiros réus 06 (seis) imóveis registrado junto ao 2. CRI de Tubarão, conforme matrículas que enumeraram. Salientaram que no ano 2007 tomaram conhecimento que fora decretada pela Justiça a venda fraudulenta dos lotes relatados, todos originários da Matrícula n. 11.6999, o que gerou como causa a indisponibilidade sobre os bens.

Alegando serem vítimas de má-fé por parte dos requeridos, pois só tomaram conhecimento da cadeia de transferência ao receber cópia das aludidas matrículas. Salientaram ainda que conforme decisão exarada na Comarca de Tubarão, em 21/07/1998, fora determinado o bloqueio judicial sobre a Matrícula n. 11.699, área que em 11/2000 foi desmembrada e alienada aos autores. Requereram a anulação do ato jurídico de venda, bem como indenização do quantum dos valores dispendidos a todo e qualquer título pelas transferências, como taxas, custas e impostos. Juntaram documentos (fls. 09/37).

Citada, a requerida Vera Lucia Bittencourt contestou o feito (fls. 54/58), no mérito impugnando os termos da inicial, e argumentando que os autores tomaram posse dos imóveis e deles puderam dispor como bem quiseram, e que 03 (três) anos após a venda fora emitido penhora sobre a área de 515.211,00da Matrícula n. 11.699, imóvel esse que sofreu várias modificações, sendo criados a partir dele novos loteamentos, com novas matrículas. Ressaltou que a averbação não deveria recair sobre bens já vendidos antes da referida penhora judicial.

Salientou que a averbação se tratou imprecisa, pois todas as matrículas abertas após o ano de 1998, oriundas da Matrícula n. 11.699, englobam vários loteamentos, como o Costa Azul I, etc...sendo que não se comprova claramente se o bloqueio judicial se estende ou não aos lotes ora em discussão. Informou ainda que os autores poderiam solicitar autorização para a venda ou ajuizar Embargos de Terceiro para possibilitar o devido registro. Requereu o fim a improcedência da demanda, culminando com condenação em má-fé pelos requerentes. Juntou documentos (fls.59/83).

Réplica apresentada às fls. 92/95.

Já os réus Joelson Guarezi Ribeiro e Marcia Garcia Antônio ofertaram defesas às fls. 186/191 e 231/237, respectivamente, argumentando as mesmas razões de fato e direito apresentadas pela terceira ré

Citado, o 4º. réu Emp. Balneário Farol, por meio de seu representante Valmir Nunes Fontes, não apresentou contestação (fl.212).

Réplica apresentada (fls. 262/264), foram juntados novos documentos ao feito (fls. 269/332), dos quais os autores não se manifestaram, tão somente argüindo não haverem mais provas a produzir.

É o relatório, os autos vieram conclusos para decisão.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por Celso Bedin Júnior e Outros em face de Marcia Garcia Antônio Ribeiro e Outros, todos qualificados, para declarar a anulação do ato de aquisição pelos autores dos 06 (seis) imóveis registrados junto ao 2º CRI da Comarca de Tubarão, sob as matrículas n. 51.616, 51.617, 51.618, 51.619, 51.620 e 51.621,todos do Livro 2HJ, bem como condenar as rés, de modo solidário, ao pagamento indenizatório representado pelos valores pagos e adiantados pelos autores desde a data da aquisição até a baixa nos registros públicos, a título de sinal, pagamento, transferência, taxas, despesas e impostos, com correção monetária pelo IGP-Mdesde esta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação a serem apurados em sede de liquidação de sentença, declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, arcam as rés com o total das custas e despesas processuais, atribuindo o percentual de 25% (vinte e cinco porcento) para cada ré, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor condenatório, teor do art. 20, §3 do CPC.

Oficiem-se, para conhecimento, os ofícios dos CRI da Comarca de Tubarão (2º Ofício) e de Jaguaruna.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 335, SENT453-456 dos autos de origem):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Joelson Guarezi Ribeiro e outro, em face da sentença de p. 335/339 que julgou procedente a pretensão inicial, sustentando a tese de existência de uma suposta contradição no fato de não ter sido analisada (e reconhecida) a decadência da possibilidade de anulação dos negócios jurídicos apontados na sentença, requerendo, por fim, a extinção do feito.

Tendo em vista à possibilidade de efeitos infringentes, a parte ré se manifestou à p. 364/368.

Os embargos são tempestivos (p. 359) e foram preenchidos os demais requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.

DECIDO

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 494, incisos I e II).

[...]

Não obstante, não se vislumbra nos presentes embargos qualquer hipótese de acolhimento.

A decadência pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, haja vista, tratar-se de questão de ordem pública, podendo até mesmo ser levantada em sede de embargos de declaração.

Contudo, in casu, a decadência em nenhum momento foi aventada pelas partes durante o curso do processo, e "os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de discussão de matéria nova, não deduzida em sede recursal, sob o pretexto de tratar-se de questão de ordem pública" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.079765-7, de Capinzal, rel. Des. Saul Steil, j. 24-07-2012).

Por tudo isso, no julgado de p. 335/339 inexiste qualquer defeito que possa ser tido como omissão, contradição ou obscuridade, sendo que pretensão de reforma do julgado deve ser deduzida em sede processual adequada.

Não configurado qualquer vício a ser sanado, restando claro que a parte embargante busca o não só o reexame do...

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