Acórdão Nº 0001030-46.2015.8.24.0052 do Segunda Câmara Criminal, 27-10-2020

Número do processo0001030-46.2015.8.24.0052
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001030-46.2015.8.24.0052, de Porto União

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA VOLTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. APELADO QUE É REINCIDENTE E OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REQUISITOS DO ART. 44, INCISOS II E III NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILITADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DO APELADO, EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001030-46.2015.8.24.0052, da comarca de Porto União Vara Criminal em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Valmir Sarturi.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito de prestação pecuniária, mantendo-se a reprimenda corporal intacta e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do apelado Valmir Sarturi, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia (fls. 38/41): o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Valmir Sarturi, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:

No dia 25 de maio de 2015, por volta das 15h 30min, na localidade de Santa Cruz, neste município e Comarca de Porto União/SC, o denunciado Valmir Sarturi, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Renault Clio, placas MLF-0175, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pois presente uma concentração de 1,66 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, consoante registrado pelo teste de alcoolemia de fl. 27.

Assim agindo, o denunciado Valmir Sarturi praticou a conduta descrita no artigo 306, caput, na forma de seu § 1º, inciso I, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Sentença (fls. 77/78): o Juiz de Direito José Aranha Pacheco julgou procedente a denúncia para condenar Valmir Sarturi, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como pela suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da infração ao disposto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

A juíza de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Recurso de apelação do Ministério Público (fls. 86/89): a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que o recorrido não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Requereu, pois, o provimento do apelo a fim de que ocorra o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Contrarrazões do Valmir Sarturi (fls. 96/99): a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que não há falar em qualquer alteração na sentença combatida, de modo que o recurso interposto não merece provimento.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 116/119): lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Postulou, ainda, pela revisão, de ofício, da dosimetria, para afastar o aumento decorrente da reincidência do apelado.

Este é o relatório.


VOTO

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia cinge-se tão somente ao pleito do apelante a fim de que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito de prestação pecuniária.

Razão assiste ao recorrente.

Isso porque, no caso vertente, o magistrado a quo condenou o apelado nos subsequentes termos (fls. 77/78):

"Diante da inexistência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, passo à aplicação da pena. 1) Do crime descrito no art. 306, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro. Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta do que considero normal à espécie; 2) há antecedentes, conforme se infere dos autos nº 0002330-77.2014.8.24; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados sobre a personalidade; 5) o motivo do crime não foi esclarecido; 6) as circunstâncias são inerentes ao delito; 7) as consequências do crime são normais ao tipo; 8) por se tratar de delito praticado contra a coletividade, resta prejudicado o exame do comportamento da vítima. Tendo isso em conta, estabeleço como suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime, a pena-base de 7 meses de detenção e 11 dias-multa. Presente a agravante da reincidência, conforme certificado p. 29, de modo que agravo a pena para 8 meses e 12 dias . De outra banda, presente a atenuante da confissão, de modo que reduzo a reprimenda para 7 meses e 15 dias. Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 7 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa. Cumulativamente à reprimenda de prisão e à multa, deve ser imposta a pena de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, como determinam os arts. 306, 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo período de 3 meses, guardando assim simetria com a pena privativa de liberdade, como recomenda o Superior Tribunal de Justiça: A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (STJ, HC nº 137581, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11/05/2010). Ante a situação econômica da parte ré, arbitro o valor unitário da multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pessoa é reincidente e a pena não ultrapassa 4 anos. Assim, a reprimenda deverá ser resgatada no regime inicial semiaberto. Em se tratando de pena privativa de liberdade não superior a 1 ano, e satisfeitos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, considerando que com exceção das condenações anteriores as demais circunstâncias são favoráveis, substituo-a por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente nesta data, montante que deverá ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade de Porto União, mediante depósito em conta judicial específica. Por ser mais recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, resta prejudicado o exame da suspensão condicional da pena. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para condenar Valmir Sarturi à pena privativa de liberdade de 7 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto e substituída na forma da fundamentação, ao pagamento de 11 dias-multa, em seu patamar mínimo, e 3 meses de suspensão ou de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por infração ao art. 306, §1º, na forma do inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Custas pela parte ré. Ainda, levando-se em conta que a Defensoria Pública não está atuando regularmente nesta Comarca, que o Estado tem o dever de prestar a assistência judiciária e que a pessoa nomeada para exercer essa tarefa deve ser remunerada pelo seu trabalho, arbitro R$ 760,50 ao(à) Dr(a). Maicon Lazier Reichel. O arbitramento observou a recomendação da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu estudo do Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e fez alusão aos arts. 20, § 4º, do CPC c/c do CPP. Ainda, tomou como parâmetro a conversão em pecúnia das URHs previstas para a hipótese pela Lei Complementar nº 155/97 no seu último dia em vigor. Com o trânsito em julgado, lance-se a informação no rol dos culpados, forme-se o PEC, comunique-se à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral da Justiça. Também após o trânsito em julgado, comunique-se a penalidade imposta ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e ao DETRAN/SC (art. 295 do CTB). Ainda, intime-se o réu para que, em 48 horas e caso tenha se habilitado para conduzir veículos automotores, entregue a sua Carteira Nacional de Habilitação neste juízo, onde ficará retida pelo prazo correspondente à suspensão do direito de dirigir (art. 293, § 1º, do CTB). Saliento que, no caso citado no parágrafo anterior, a Carteira Nacional de Habilitação...

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