Acórdão Nº 0001030-93.2017.8.24.0046 do Primeira Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo0001030-93.2017.8.24.0046
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001030-93.2017.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: IVAN JUNIOR DA SILVA LOPES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Palmitos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de IVAN JÚNIOR DA SILVA LOPES, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, ambos do Código Penal, pelo fato a seguir descrito:

Na madrugada de 13 de janeiro de 2017, entre 1 e 3 horas, na Rua Otto Erich Winckler, 34, Bairro Alvorada, nesta cidade de Palmitos, o denunciado IVAN JÚNIOR DA SILVA LOPES, motivado por momentâneo desentendimento, fazendo uso de um instrumento perfurocortante (arma branca), atingiu a vítima Ademar Juliano Mallmann com diversos golpes, entre eles "ferimento pérfuro-cortante elíptico transverso no tórax anterior esquerdo, com aproximadamente 40x15 mm de diâmetro, inciando 1 cm acima e 1 cm medial ao mamilo esquerdo, dirigido aos planos profundos por aproximadamente 15 cm, que no seu trajeto perfurou o pulmão esquerdo e o coração, provocando extensa hemorragia intra-torácica" e "ferimento pérfuro cortante oblíquo com aproximadamente 38x25 mm na região do umbigo com exposição de alça intestinal", o que causou a morte da vítima por anemia aguda decorrência de ferimento torácico e cardíaco, secundário à lesão por arma branca, conforme laudo pericial cadavérico das páginas 13-16.

Por ocasião dos fatos, o denunciado IVAN JÚNIOR DA SILVA LOPES e a vítima Ademar Juliano Mallmann estavam juntos em uma festa na área externa da casa de Valdenor Batista, quando, por motivação ainda não suficientemente esclarecida, o denunciado atingiu diversas vezes a vítima com uma arma branca, causando sua morte.

[...]

Submetido a julgamento, o réu Ivan Junior da Silva Lopes, restou condenado à pena de 8 anos e dois meses de reclusão, pela prática do delito descrito no artigo 121, caput, do Código Penal.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a Defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais (evento 67) requer a readequação do quantum de aumento em razão da culpabilidade para 1/24; a consequente adequação da dosimetria da pena em suas fases posteriores, bem como a alteração do regime de cumprimento de pena.

Contrarrazões pela manutenção a sentença.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo conhecimento e não...

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