Acórdão Nº 0001031-19.2020.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0001031-19.2020.8.24.0064
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0001031-19.2020.8.24.0064

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR CONDICIONADA À PRÁTICA DE TRABALHO EXTERNO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

"Consoante reiterada jurisprudência, diante da inexistência de previsão legal, inviável se mostra o pleito de concessão de liminar em agravo de execução penal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001097-34.2020.8.24.0020, de Tubarão, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 27/8/2020).

REQUERIDA A CONCESSÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR A APENADO EM REGIME SEMIABERTO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DIANTE DO RECEBIMENTO DE PROPOSTA PARA REALIZAR TRABALHO EXTERNO. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE RISCO EFETIVO À VIDA E À SAÚDE DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRÁTICA DE LABOR EXTRAMUROS SUSPENSA POR FORÇA DE PORTARIA ESTADUAL. ADEMAIS, MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA COM BASE NA PANDEMIA DO COVID-19. AINDA, PROGRESSÃO DE REGIME LONGÍNQUA. DECISÃO MANTIDA.

O direito ao trabalho externo não pode, com fundamento no estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Covid-19, servir de substrato à concessão antecipada de benefícios aos quais o apenado não faz jus. Além disso, o pedido vai de encontro à finalidade da medida de prisão domiciliar prevista na Recomendação 62/2020 do CNJ, que é de, justamente, promover o isolamento dos apenados que se encontrem em situações excepcionais.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001031-19.2020.8.24.0064, da comarca de São José (Vara Regional de Execuções Penais) em que é Agravante Adriano Corrêa Cardoso e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Adriano Corrêa Cardoso contra decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, que, nos autos n. 0005262-94.2017.8.24.0064, indeferiu o pedido de saída para trabalho externo (fl. 242).

Postulou o agravante a concessão de liminar para aguardar em liberdade o julgamento do presente recurso. No mérito, buscou a reforma do decisum para que lhe seja deferido o trabalho externo e prisão domiciliar, com ou sem tornozeleira eletrônica, diante do atual estágio de enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, notadamente, em atenção à realidade carcerária. Alegou, ainda, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1-8).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 12-15), e mantida a decisão pelo juízo a quo (fl. 16), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 23-25).

VOTO

1 De início, não deve ser conhecido o pedido de concessão de liminar, por ausência de previsão legal em sede de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais).

Nesse caminho, já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO PRISÃO DOMICILIAR E DE PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL - RECURSO DA REEDUCANDA. PEDIDO LIMINAR DE SOLTURA DA AGRAVANTE - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Consoante reiterada jurisprudência, diante da inexistência de previsão legal, inviável se mostra o pleito de concessão de liminar em agravo de execução penal. [...] RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 0001097-34.2020.8.24.0020, de Tubarão, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 27/8/2020).

Vide também:

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO APENADO. 1. CONCESSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEP, ART. 197). NÃO CONHECIMENTO. 2. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. DOENÇA RESPIRATÓRIA PREEXISTENTE. TRATAMENTO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. SEGREGAÇÃO RECENTE. CRIME VIOLENTO.

1. Não é admissível a concessão liminar de pretensão formulada em recurso de agravo de execução penal. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000121-44.2020.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 28/4/2020).

No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2 No mérito, a defesa pretende a concessão de trabalho externo c/c prisão domiciliar, com fundamento no atual cenário de pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

O pleito, contudo, não merece prosperar.

Infere-se dos autos que o agravante Adriano Corrêa Cardoso cumpre penas privativas de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática das condutas tipificadas no art. 157, § 2º, I, art. 157, caput, art. 348, caput, e art. 157, § 2º, I e II, todos dos Código Penal (fls. 200-202 e 206-209 do PEC).

De acordo com o disposto no art. 5º da Recomendação n. 62/2020, elaborada com o objetivo de melhor enfrentamento, no âmbito do sistema prisional brasileiro, da questão atinente à pandemia em relação ao novo coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça, dentre outras sugestões, recomendou "aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas" (art. 5º):

I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;

III - concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;

V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;

Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.

Desse modo, embora não se desconheça o teor da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, e da Orientação n. 6 do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, certo é que a concessão dos benefícios requeridos, com fundamento exclusivamente na situação de pandemia relacionada ao COVID-19, não deve ser entendida como medida obrigatória e automática, mas dependente das peculiaridades de cada caso concreto, bem como das condições pessoais do apenado.

Ressalte-se que a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça apresenta sugestões para o enfrentamento da crise, e não possui caráter vinculante, cabendo ao magistrado a análise das situações concretas, de modo a evitar que, além de todos os problemas que, por sua própria natureza, já acompanham a pandemia referente ao novo coronavírus, seja criada...

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