Acórdão Nº 0001036-34.2013.8.24.0081 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo0001036-34.2013.8.24.0081
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001036-34.2013.8.24.0081/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: FRED HILTON GONCALVES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: RESTAURANTE DO CLUBE LTDA (RÉU) INTERESSADO: SIDINEI BRUNETTO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Fred Hilton Gonçalves da Silva (evento 185, APELAÇÃO1, EP1G) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público de Santa Catarina, nos seguintes termos (evento 165, SENT1, EP1G):
"[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no artigo 37, caput e § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e, com suporte nos arts. 11 e 12, III, ambos da Lei n. 8.429/1992, condenar Fred Hilton Gonçalves da Silva, qualificado, ao pagamento de multa civil em favor do município, correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração respectiva à época dos fatos.
Absolvo Restaurante do Clube Ltda. e Sidinei Brunetto dos atos de improbidade administrativa a eles imputados.
A multa civil contará juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da condenação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Isto porque quando for aplicada pena de multa nas ações de improbidade administrativa o termo inicial para cálculo dos juros será a data da prolação da sentença. Não há falar na incidência de juros em data anterior à decisão que fixa o valor da multa, porquanto esta é resultante de sanção imposta na decisão judicial, momento em que efetivamente passa a existir o débito. Assim, somente após a efetiva constituição da sanção com a prolação da sentença é que se poderá constituir em mora o devedor no pagamento da multa civil. A correção monetária, por sua vez, será contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1°, § 2º, da Lei n. 6.899/1981). Os valores arrecadados a título de multa civil destinam-se ao Município de Lageado Grande/SC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar verba honorária, pois incabível na espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusa, arquive-se."
Por ocasião do julgamento do recurso, esta Câmara, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Réu, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 22, ACOR1 e evento 22, RELVOTO2, EP2G).
O Ente Ministerial interpôs Recurso Extraordinário (evento 29, RECEXTRA1, EP2G).
A 2ª Vice-Presidência ordenou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1.199 pelo STF (evento 37, DESPADEC1, EP2G).
Diante do trânsito em julgado do ARE 843989 (Tema 1199 do STF) as partes foram intimadas para se manifestar a respeito de eventuais reflexos do julgamento definitivo do tema, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil (evento 49, DESPADEC1, EP2G).
As partes disseram (evento 58, PET1 e evento 59, PROMOÇÃO1, EP2G).
A 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este Órgão Julgador, para exercer eventual juízo de retratação, quanto ao tema 1.199/STF (evento 61, DESPADEC1, EP2G).
Opostos aclaratórios por Fred Hilton Gonçalves (evento 69, EMBDECL1, EP2G), não foram conhecidos (evento 81, DESPADEC1).
Os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de reexame de tema abordado em anterior julgamento de apelação cível, diante de eventual divergência com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no que pertine à aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, ante o julgamento do Tema 1.199 do STF:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno. Data do julgamento: 18.08.2022) (g.n.)
Por ocasião do julgamento do apelo interposto, a questão foi resolvida da seguinte forma (evento 22, ACOR1, EP2G):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS IN NATURA, POR REFEIÇÕES AOS POLICIAIS MILITARES, SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUPERIORES E AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, DURANTE O ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU VENCIDO.AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE. SENTENÇA CALCADA NO ART. 11 INCISOS I E II, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS REALIZADAS PELA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGARAM AS CONDUTAS COMO ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES A INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS.AUSÊNCIA DE MÁ FÉ NA DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA, A AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E, conforme se consignou no corpo do decisum (evento 22, RELVOTO2, EP2G):
"[...] A sentença deve ser parcialmente reformada.
In casu, o Ministério Público ajuizou a presente demanda imputando ao Apelante/Réu as condutas descritas no artigo 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, em razão: a) da realização de contrato verbal de permuta de alimentos in natura, recebidos pelo Pelotão de Xaxim/SC, destinados ao preparo de refeições para a guarnição, por refeições no restaurante Clube Recreativo de Xaxim, sem a autorização dos superiores hierárquicos; b) de deixar de adotar as medidas legais cabíveis, durante o atendimento de ocorrência policial.
Os artigos supracitados, estabeleciam que:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [...]
De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/21:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa, que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (Revogado)
II - (revogado); [...]
Acerca da aplicação imediata e retroativa da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa distribuídas ainda sob a égide da Lei n. 8.429/92 e demais normas de direito administrativo sancionados, extrai-se de brilhante artigo escrito por Mauro Roberto Gomes de Mattos (disponível em: https://jus.com.br/artigos/94514/aplicacao-retroativa-da-lei-n-14-230-2021-lei-de-improbidade-administrativa-e-as-acoes-distribuidas-pela-lei-anterior-lei-n-8-429-92-e-demais-normas-de-direito-administrativo-sancionador):
[...] A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, foi publicada no D.O de 26/10/2021, e alterou a antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), entrando em vigor imediatamente, na data de sua publicação.Houve grande avanço do Direito Administrativo Sancionador quando da edição da nova Lei de Improbidade Administrativa, que dificulta a utilização indiscriminada da referida ação para casos que não sejam extremados, por estabelecer uma filtragem maior sobre os casos em que, agora são necessários a figura do dolo direto e são afastados os pequenos pecados veniais consistentes em atos ilegais, que não se subsume mais em ímprobo.Como o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 14.230/2021, manda aplicar ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador a grande indagação nesse...

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