Acórdão Nº 0001037-49.2018.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020
Número do processo | 0001037-49.2018.8.24.0079 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Videira |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Apelação n. 0001037-49.2018.8.24.0079, de Videira
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001037-49.2018.8.24.0079, da comarca de Videira Vara Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Vinício Matheus do Prado:
A Primeira Turma Recursal decidiu à unanimidade, reconhecer, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva do Estado..
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 12 de março de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
VOTO
Trata-se de recurso de apelação dirigido contra decisão proferida em ação penal com base no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
A data do fato se deu em 02.03.18 (fl. 09).
Não houve recebimento de denúncia.
A sentença proferida, rejeitando a peça se deu em 12.10.18 (fl. 74).
Não houve causa interruptiva da prescrição, sendo claro pelo art. 30 da Lei n. 11.343/06 que a prescrição para o delito se dá em 02 anos, com as causas interuptivas do art. 107 e seguintes do CP.
No caso, evidente a consumação do prazo prescricional, pelo que, voto pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma do art. 30 da Lei n. 11.343/06.
Este é o voto.
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