Acórdão Nº 0001037-49.2018.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020

Número do processo0001037-49.2018.8.24.0079
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Apelação n. 0001037-49.2018.8.24.0079, de Videira

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso

POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001037-49.2018.8.24.0079, da comarca de Videira Vara Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Vinício Matheus do Prado:

A Primeira Turma Recursal decidiu à unanimidade, reconhecer, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva do Estado..

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

Florianópolis, 12 de março de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator


VOTO

Trata-se de recurso de apelação dirigido contra decisão proferida em ação penal com base no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

A data do fato se deu em 02.03.18 (fl. 09).

Não houve recebimento de denúncia.

A sentença proferida, rejeitando a peça se deu em 12.10.18 (fl. 74).

Não houve causa interruptiva da prescrição, sendo claro pelo art. 30 da Lei n. 11.343/06 que a prescrição para o delito se dá em 02 anos, com as causas interuptivas do art. 107 e seguintes do CP.

No caso, evidente a consumação do prazo prescricional, pelo que, voto pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma do art. 30 da Lei n. 11.343/06.

Este é o voto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT