Acórdão Nº 0001040-02.2019.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020
Número do processo | 0001040-02.2019.8.24.0036 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Apelação n. 0001040-02.2019.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO. ART. 58, § 1º ALÍNEA B DO DECRETO-LEI N. 6.259/44. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TESES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001040-02.2019.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Criminal, em que é Apelante Heriberto Schulz e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 07 de julho de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Heriberto Schulz interpôs recurso de apelação contra sentença que condenou-o a pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses no regime aberto e 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade pecuniária consistente em 3 (três) salários-mínimos, cujo montante será revertido para a uma entidade beneficente ou prestação de serviço à comunidade à entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de 1 (uma ) hora de tarefa por dia de condenação (fls. 71-77).
Alega, em suma, que o caso demanda absolvição pela ausência de provas quanto a autoria e materialidade dos fatos. Sustenta que não foi feita perícia no terminal eletrônico apreendido para provar sua utilização em atos ilícitos e, ainda, que os apetrechos não foram apreendidos em posse do acusado.
Diz que não ligação do jogo do bicho com atividade ilícita e,portanto, a pena aplicada de três salários mínimos é desproporcional se comparada a gravidade do delito, sua repercussão e a capacidade do réu.
Requer o provimento do apelo para reforrmar a decisão para declarar a absolvição por insuficiência de provas e, caso não seja esse entendimento, que seja reduzida a pena aplicada (fls. 81-87).
Com contrarrazões apresentadas às fls. 91-95, os autos aportaram a esta Turma Recursal.
Lavrou-se parecer ministerial (fls. 101-105), pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.
Da leitura dos autos se extrai que no dia 17 de dezembro de 2018, quando os policiais civis diligenciaram até a residência do acusado a fim de cumprirem o mandado de prisão expedido nos autos n. 0002146-04.2016.8.24.0036, também, pela prática de contravenção penal do "jogo do bicho", quando o mesmo evadiu-se do local, conduzindo uma motocicleta Honda/NXR 150,placa MKL 8726, de sua propriedade, dispensando diversos materiais utilizados para a realização do jogo de bicho, consistindo em 90 (noventa) blocos para marcação do jogo; 1 (um) terminal eletrônico; 1 (uma) pochete com inscrição "105"; e diversos resultados e apostas.
A prática do jogo do bicho é ilegal desde a edição do Decreto-Lei 6.259/44, de maneira que a questão já foi apreciada pelas Cortes Superiores em diversas oportunidades, inexistindo pronunciamento judicial reconhecendo a alegada mínima ofensividade da conduta e aplicação de princípios reflexos, tais como o da insignificância. Por sua vez, as Turmas Recursais já reconheceram a lesividade da conduta prevista no artigo 58, caput, do Decreto-Lei n. 6.259/44, bem como a desnecessidade de produção de prova pericial para aferição da prática do delito:
APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÕES PENAIS DE JOGO DO BICHO (ART. 58, CAPUT, DO DEC-LEI 6.259/44) E CAÇA NÍQUEL (ART. 50, CAPUT, DA LEI 3.688/41) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROVA TESTEMUNHAL - APREENSÃO DE APETRECHOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRETENSA MINORAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS -...
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