Acórdão Nº 0001040-80.2018.8.24.0086 do Terceira Câmara Criminal, 13-09-2022

Número do processo0001040-80.2018.8.24.0086
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001040-80.2018.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: ZELINDRO COELHO MELO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Constou do relatório da sentença:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no inquérito policial constante do evento 1 dos presentes autos, ofereceu denúncia contra Zelindro Coelho Melo, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n. 1437926/SC, inscrito no CPF n. 461.390.289-49, nascido em 10/2/1962, natural de Palmeira/SC, filho de Maria Angelica Coelho Mello e Targino Coelho Mello, residente e domiciliado na localidade de São Sebastião do Canoas, interior da cidade de Palmeira/SC, telefone (49) 99177-4118, por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo fato que assim descreveu (ev. 24):

No dia 9 de maio de 2018, por volta das 20 horas, na Rodovia Estadual SC-114, km 194, próximo à "Boate Casa das Primas", o denunciado ZELINDRO COELHO MELO, ao conduzir o trator BM 1251, de forma imprudente, em desobediência às normas de trânsito, sem atender ao sistema de "pare e siga" que estava sendo executado ante as obras realizadas na pista, causou a morte de Edi Carlos Barbosa de Souza, que trafegava em sentido contrário, tendo em vista a interdição da pista, sendo que este veio a óbito após ser atingido por um garfo do trator que se encontrava posicionado à frente da máquina agrícola (boletim de ocorrência de fls. 2-4 e laudo pericial de exame cadavérico de fls. 33-42).

Recebida a denúncia (ev. 27), o acusado apresentou resposta à acusação (ev. 29).

O réu anexou fotografias e requereu que fossem compartilhados os três arquivos produzidos no evento 31 dos Autos n. 0300322-73.2019.8.24.0086 (ação de indenização de danos morais e materiais) (ev. 131).

Em seguida, juntou o depoimento da testemunha de defesa Valdemar da Silva, produzido naqueles autos (ev. 167).

Durante a audiência de instrução e julgamento (ev. 188 e 217), efetuou-se a oitiva de um informante e três testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.

O juízo determinou a intimação das partes para requererem diligências (ev. 220).

O acusado juntou fotografias (ev. 224).

Foram juntadas as mídias referentes às oitivas das testemunhas de defesa Adenilson Fernandes dos Anjos e Osni Corrêa, colhidas nos Autos n. 0300322-73.2019.8.24.0086 (ev. 232).

O Ministério Público (ev. 236) e o denunciado (ev. 241) apresentaram alegações finais por memoriais.

Os antecedentes criminais do acusado foram certificados no ev. 117. (Evento 243).

Ao final, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, bem como à suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em linhas gerais, a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima (Evento 257).

Após as contrarrazões (Evento 261), a douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 6).

VOTO

A materialidade delitiva está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (1.2, 1.3 e 1.4), do boletim de acidente de trânsito (1.12 ao 1.23), do laudo pericial de exame cadavérico (1.33 ao 1.41), da certidão de óbito (1.42), bem como da prova oral colhida nas fases policial e judicial.

A autoria, igualmente, está amparada na prova testemunhal, cujas transcrições constantes da sentença integrarão este voto, em homenagem ao trabalho realizado pelo Juiz de Direito Anddre Udylio Gamal de Diniz Mesquita:

Na fase policial, Carlos Eduardo Barbosa de Souza, filho da vítima que o acompanhava no momento do acidente, declarou (ev. 1, INQ47):

QUE, na data dos fatos, estava indo com seu pai EDI CARLOS BARBOSA DE SOUZA no veículo FORD/Ranger, placa IJT-1313, da PALMEIRA sentido Otacílio Costa; QUE, saíram do sítio de seu pai, antes do trevo da pedreira, em direção a Otacílio Costa, na sua mão, e entre as pista havia um desnível sendo que sua pista era superior a outra; QUE, após passar o trevo da pedreira, o veículo de seu pai veio a colidir com um trator que estava na contramão; QUE, antes da colisão não viu qualquer luz acesa do trator, bem como qualquer sinalização do mesmo; QUE, ao recobrar a consciência viu os bombeiros prestando socorro a seu pai, sendo que este estava com uma perfuração no peito, supostamente do garfo do trator; QUE, o trator estava a cerca de uns cinco metros do veículo, sendo que este tinha dois garfos em baixo e um em cima; QUE um dos garfos estava manchado de sangue; QUE, os bombeiros tiraram seu pai primeiro e depois o depoente, sendo este encaminhado ao Hospital de Otacílio Costa. (grifei)

Em juízo, Carlos foi ouvido como informante e relatou (ev. 193):

Que estavam saindo de seu sítio, por volta das 18h40min ou 19h; que estavam trafegando sobre o asfalto, na mão direita; que se recorda da colisão; que o trator estava com o garfo erguido, na contramão e com as luzes apagadas; que viu seu pai falecer ao seu lado, por ter sido perfurado pelo garfo do trator; que já estava escuro; que seguiam a direção de Palmeira a Otacílio Costa; que acredita que a distância do local de saída da fazenda até o local dos fatos é de cerca de 400 a 500 metros; que dobraram para o lado direito para ir em direção a Otacílio Costa; que o asfalto estava em obras; que a única maneira de acessar o sítio era por cima do asfalto novo, mas os outros carros andavam apenas pela rua esquerda, como o pessoal do asfalto deixava; que saíram, subiram no asfalto e esperaram vir a fila que estava andando; que a fila veio na mão esquerda e o depoente e seu pai, na mão direita, sozinhos; que teriam acesso à outra mão próximo ao posto; que o sítio fica do lado esquerdo, no sentido de Otacílio Costa a Palmeira; que de Palmeira para Otacílio Costa, que era o trajeto que estavam fazendo, o sítio fica do lado direito da pista; que conseguiam ver o bandeirinha, pois era uma reta; que o trânsito estava no sentido de Palmeira a Otacílio Costa no momento em que entraram na pista; que trafegavam ao lado da fila; que estavam no concreto e o trânsito no asfalto; que o único acesso que tinham para entrar no asfalto novo era na frente dos postos; que o trator estava em cima do concreto; que o trator estava com o farol apagado; que depois do acidente, o trator acendeu a luz; que não sabe a velocidade que seu pai trafegava; que acredita que seu pai estava dentro da velocidade permitida; que foi uma freada rápida por parte de seu pai; que seu pai freou quando "já estava em cima"; que, possivelmente, ficou desacordado por cerca de 1 minuto; que trafegavam na pista que estava obstruída, sem trânsito; que o fato ocorreu em uma subida leve; que do local de onde saíram, não tinham visão dos bandeirinhas; que, pelo o que se recorda, o acesso que deixavam passar, no sentido Otacílio Costa a Palmeira, ficava antes da ponte, enquanto o outro acesso, de Palmeira a Otacílio Costa, ficava muito mais longe de seu sítio; que achou que se tratava da visão da estrada e não dos bandeirinhas quando respondeu anteriormente; que essa não foi a primeira vez que passaram pelo concreto; que sempre esperavam o trânsito vir ao seu favor, nunca foram ao contrário do trânsito, sempre seguiam ao lado do trânsito; que se recorda de ter falado ao policial, no dia do acidente, que sentiu a colisão e depois acendeu uma luz muito forte; que acredita ter ficado cerca de um a dois minutos desacordado; que caiu deitado no colo do pai; que quando acordou, o trator não estava mais grudado no carro e sim bem afastado dele; que, provavelmente, deu tempo de o motorista do trator dar marcha à ré, porque o trator adentrou a caminhoneta; que na hora da colisão viu uma luz muito branca e depois já estava acesa quando levantou; e que a única subida para ter acesso ao asfalto novo era no Posto Mãe Aparecida.

A testemunha Janir Donizete Verdi, ouvida na fase policial, declarou (evento 1, INQ48-49):

QUE, é policial militar lotado no 11º Posto de Polícia Militar...

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