Acórdão Nº 0001041-78.2013.8.24.0009 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0001041-78.2013.8.24.0009
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001041-78.2013.8.24.0009/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MARILENE COELHO HEINZ (AUTOR) ADVOGADO: EMILIO CARLOS PETRIS (OAB SC018931)

RELATÓRIO

Marilene Coelho Heinz propôs "ação de indenização securitária", perante a Vara Única da comarca de Bom Retiro, contra Banco do Brasil S.A. (evento 36, PET6-13, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 62, da origem), in verbis:

[...] aduzindo em síntese, que seu companheiro Adair da Silva era segurado de dois contratos de seguro "Agricultura Familiar" que visavam garantir a amortização da dívida ou quitação do saldo devedor remanescente de financiamento contratado.

Alega que, diante do falecimento do seu companheiro na vigência do pacto, tem direito de receber a indenização securitária contratada. Diz que após requerimento administrativo, houve indevida recusa por parte do réu.

Requereu a concessão de Gratuidade de justiça e juntou documentos.

Determinada a citação, o réu permaneceu inerte, tendo sido decretada a sua revelia.

Foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado que o réu fosse intimado para exibir os contratos do seguro de vida e as apólices dos seguros contratados, bem como dizer se houve a indicação de beneficiários.

O réu trouxe aos autos as provas requeridas, alegando ainda a sua ilegitimidade passiva, sustentando que os seguros foram pactuados com Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sendo mero intermediador e agente financeiro. Pugnou pela a extinção do feito diante da ilegitimidade passiva.

Em audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas três testemunhas.

As partes não requereram a produção de outras provas.

Proferida sentença (evento 62, da origem), da lavra da MM. Juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin, nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito a preliminar invocada, e JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por MARILENE COELHO HEINZ, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL SA ao pagamento de indenização securitária em favor da autora no valor de R$ 37.143,77 (trinta e sete mil cento e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da contratação do seguro.

Diante da sucumbência total, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional, tempo de duração e natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 71, da origem).

Preliminarmente aventou: a) a inépcia a inicial, uma vez que "a ação demandada possui o pleito de indenização por suposto sofrimento de DANOS MORAIS, assim, antes de entrar no mérito da presente demanda, importa registrar que, da leitura da peça inaugural e de seus documentos, NÃO SE VERIFICA QUALQUER REGISTRO DE OCORRENCIA DE DANOS à parte autora"; b) da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade ativa da autora, porquanto esta não teria demonstrado seu vínculo conjugal com de de cujus; c) e da ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No mérito, alegou que "a Recorrida não logrou êxito em demonstrar o reconhecimento da união estável que vivia junto ao de cujus em vida", assim como agiu no exercício regular no seu direito.

Por fim, suscitou o prequestionamento da matéria aventada e que não cabe a sua condenação em honorários advocatícios.

Com as contrarrazões (evento 77, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO





Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S.A., insatisfeito com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial por Marilene Coelho, condenando aquele ao pagamento da indenização securitária, no montante de R$ 37.143,77 (trinta e sete mil cento e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), com os consectários legais, além do ônus da sucumbência.

Das preliminares

1. Da inépcia da inicial, sob o fundamento que "a ação demandada possui o pleito de indenização por suposto sofrimento de DANOS MORAIS, assim, antes de entrar no mérito da presente demanda, importa registrar que, da leitura da peça inaugural e de seus documentos, NÃO SE VERIFICA QUALQUER REGISTRO DE OCORRENCIA DE DANOS à parte autora".

De pronto, não se conhece da referida tese, posto que totalmente dissociada do objeto da presente demanda.

Isto porque, a apelada não formulou em momento algum pedido de condenação do apelante em indenização por dano moral, se restringindo ao pleito de indenização securitária, como se pode observador dos pedidos contidos na peça portal (evento 36, pet. 13):

DIANTE DO EXPOSTO, Requer-se a citação da Requerida no endereço preambularmente declinado para que ofereça defesa, querendo, sob pena de revelia e ao final seja a presente ação julgada procedente com a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 e R$ 14.287,54, valores devidamente atualizados, desde a data do óbito do titular das apólices, descontado o saldo devedor dos financiamentos objeto do contrato securitário.Requer-se, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, determinando que o Requerido prove a inexistência de união estável entre a Requerente e o de cujus, bem como junte extrato dos pagamentos e o saldo devedor dos financiamentos realizados pelo de cujus. Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a testemunhal, documental e pericial. Requer-se, por fim, a gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1060/50, por não ter, a Requerente, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração e documentos em anexo (Does. 44, 22, 25).

Logo, não se conhece do recurso no ponto.

2. Da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade ativa da autora, porquanto esta não teria demonstrado seu vínculo conjugal com de cujus;

As referidas insurgências estão preclusas, e não cabem serem analisadas neste momento processual, pois as teses estão amparadas em questão fática, que não foram aventadas ou analisadas no...

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