Acórdão Nº 0001043-15.2015.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 29-07-2020

Número do processo0001043-15.2015.8.24.0062
Data29 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0001043-15.2015.8.24.0062/50000, de São João Batista

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE RÉPLICA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS INACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0001043-15.2015.8.24.0062/50000, da comarca de São João Batista 1ª Vara, em que é Embargante Action & Price Ltda ME, e Embargado Aderbal Lucas Collioni e Jaquelini Crispim Collioni:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 29 de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 29 de julho de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Não há no acórdão objurgado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, que possa ensejar o provimento do recurso.

Com efeito, a decisão colegiada embargada apreciou a matéria posta de maneira clara, completa e lógica, não se podendo constatar nenhum dos eventuais vícios que, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, autorizam a utilização dos embargos de declaração.

Esclareça-se, por oportuno, que a condenação dos autores ao pagamento do valor pleiteado no pedido contraposto deve seguir a regra do art. 405 do Código Civil.

O termo inicial dos juros de mora, decorrente de pedido condenatório formulado na inicial, é a partir da citação. Todavia, tratando-se de verba condenatória objeto de pedido contraposto apresentado em contestação, contam-se os juros a partir da ciência da parte adversa sobre o pedido, no caso, da intimação para oferecimento de réplica.

Logo, os embargos de declaração opostos só poderiam ser acolhidos se o acórdão atacado contivesse um dos vícios já mencionados, o que não se verifica na espécie.

Assim, voto por rejeitar os embargos de declaração.

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