Acórdão Nº 0001043-15.2015.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 29-07-2020
Número do processo | 0001043-15.2015.8.24.0062 |
Data | 29 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0001043-15.2015.8.24.0062/50000, de São João Batista
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE RÉPLICA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS INACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0001043-15.2015.8.24.0062/50000, da comarca de São João Batista 1ª Vara, em que é Embargante Action & Price Ltda ME, e Embargado Aderbal Lucas Collioni e Jaquelini Crispim Collioni:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 29 de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 29 de julho de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Não há no acórdão objurgado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, que possa ensejar o provimento do recurso.
Com efeito, a decisão colegiada embargada apreciou a matéria posta de maneira clara, completa e lógica, não se podendo constatar nenhum dos eventuais vícios que, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, autorizam a utilização dos embargos de declaração.
Esclareça-se, por oportuno, que a condenação dos autores ao pagamento do valor pleiteado no pedido contraposto deve seguir a regra do art. 405 do Código Civil.
O termo inicial dos juros de mora, decorrente de pedido condenatório formulado na inicial, é a partir da citação. Todavia, tratando-se de verba condenatória objeto de pedido contraposto apresentado em contestação, contam-se os juros a partir da ciência da parte adversa sobre o pedido, no caso, da intimação para oferecimento de réplica.
Logo, os embargos de declaração opostos só poderiam ser acolhidos se o acórdão atacado contivesse um dos vícios já mencionados, o que não se verifica na espécie.
Assim, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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