Acórdão nº 0001043-51.2012.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001043-51.2012.8.11.0007
AssuntoDano ao Erário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001043-51.2012.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dano ao Erário]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]

Parte(s):
[VICENTE DA RIVA - CPF: 219.187.598-04 (APELANTE), SANDRO NASSER SICUTO - CPF: 345.773.511-53 (ADVOGADO), ALANA GABI SICUTO - CPF: 083.689.309-36 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO." (Participaram do Julgamento: LUIZ CARLOS DA COSTA, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO)

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREFEITO MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA – NÃO APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIO COM O ESTADO – ILEGALIDADE / IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO E DO ENRIQUECIMENTO ILICITO – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DECISAO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Não evidenciado o dolo específico, a mera irregularidade ou ilegalidade por si sós, mostram-se insuficientes a caracterizar a conduta como ato de improbidade administrativa, especialmente se não comprovado o enriquecimento ilícito do agente.

Sentença de procedência da demanda reformada. Recurso provido. Ação Improcedente.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Vicente da Riva, face a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001043-51.2012.8.11.0007, movida pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Apelante, a ressarcir o erário, no valor de cento e vinte mil e vinte e cinco reais.

Sustenta o Apelante que, a pretensão de ressarcimento ao erário encontra-se prescrita.

Argumenta que, é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo.

Assevera que, não houve prejuízo ao erário ou enriquecimento indevido, a justificar a determinação de ressarcimento ao erário.

Afirma que, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do direito.

Com base nestes fundamentos, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada, para que a demanda seja julgada improcedente.

Contrarrazões no id. 160124191

O parecer ministerial se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que, o Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública em desfavor de Vicente da Riva, ao fundamento de que este, na qualidade de Prefeito Municipal de Alta Floresta, fora responsável pela não utilização de verbas provenientes de convênio firmado com o Estado, para fins de reforma de escolas.

Narra na exordial que, inobstante a prescrição da pretensão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, subsiste o dever de ressarcir o erário.

Com base nestes fundamentos, o Parquet propôs a demanda originária, visando a condenação do Réu, a ressarcir ao erário, eventual verba não utilizada.

Após a instrução processual, sobreveio a sentença objurgada...

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