Acórdão Nº 0001044-02.2016.8.24.0050 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0001044-02.2016.8.24.0050
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0001044-02.2016.8.24.0050, de Pomerode

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso




APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. FACA. ART. 19 DA LCP. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE AS FACAS APREENDIDAS TIVESSEM SERVENTIA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 580 DO CPP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001044-02.2016.8.24.0050, da comarca de Pomerode 2ª Vara, em que é/são Recorrente Mario Schwanke,e Recorrido Charles Hackbarth e Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, dar provimento ao recurso, estendendo ao corréu os efeitos da decisão, na forma do art. 580 do CPP.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 10 de junho de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator



















RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra sentença condenatória por ofensa ao art. 19 da LCP (porte de arma branca).


A sentença admite, e isso é incontroverso até mesmo porque descrito na denúncia, que as facas apreendidas o foram no interior dos veículos dos denunciados, distante do local do entrevero familiar; tais objetos, como se apontou, serviriam para fazer comida no local de trabalho dos denunciados.


Assim justificou o Magistrado seu raciocínio condutor à condenação:


"Dessarte, a existência de uma faca e um pedaço de pau no veículo do acusado, conduz ao entendimento de que os portava como se arma fossem, em razão das desavenças familiares pré-existentes. Gize-se que a faca estava disponível ao réu, no interior de seu veículo, apoucos metros do local onde a desavença foi travada. Portanto, a desavença com o corréu e demais familiares e a ciência desse contexto por parte do réu Mário,indicam que a faca poderia ter, potencialmente, finalidade violenta.No que toca ao acusado Charles, do quadro apresentado se extrai que ele saiu de casa com o propósito de resolver uma desavença com seu tio Mário, e se dirigiu até o bar em que se tio estava, acompanhado de seu genitor, senhor Renato. A ameaça proferida consistia em "dar uma camaçada de pau".Apesar da ameaça declarada não ter feito referência à faca, observa-se que a intenção com que o acusado saiu de casa era a de pedir explicações para o acusado Mário e, quiçá agredi-lo. O fato de possuir uma faca no interior de seu veículo torna a sua conduta mais violenta e perigosa, ainda que a faca não tenha sido retirada do interior do veículo" (fls. 162/163).


O pensamento, data venia, não transparece o mais correto. Não há, em verdade, nada que denote e evidencie que as facas, encontradas, diga-se, nos veículos, não tão ao alcance dos denunciados, servissem como arma.


Como com inteira razão apontou o Dr. André Fernandes Indalêncio, um dos mais cultos representantes do Ministério Público Estadual:


"Acrescente-se, o erro fica ainda mais evidente quando se nota que a faca foi encontrada após entrevero, durante o qual o apelante pediu para os demais presentes chamassem a polícia. Durante o atendimento, teriam os policiais procedido a buscas nos veículos dos envolvidos com a respectiva autorização (proprietários entregaram as chaves), sendo encontrados, no carro do recorrente (que estava trancado e estacionado do outro lado da rua, entre 20 e 30 metros do bar, onde estavam os envolvidos), um pedaço de madeira no porta malas e, sob o banco do passageiro (fls. 06), uma faca de 18cm (cabo branco, comumente utilizada em churrascos), enrolada em um pano" (fl. 194).

Não há uma única evidência de que as facas tivessem fim ilícito.


Já se decidiu a respeito:


"CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA BRANCA. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DA INFRAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O FACÃO APREENDIDO SERVIRIA PARA FINS ILÍCITOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004671-60.2012.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).


Ou mais:


"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19, DA LCP). CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO REVOGADA PELA LEI 9.437/1997. FACA ENCONTRADA NO INTERIOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DA FACA PARA FINS CRIMINOSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR QUE AFASTAM A TIPICIDADE MATERIAL DO DELITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] Para que reste caracterizada a configuração da contravenção penal de porte de arma branca é necessária a análise quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar, de modo que, o mero armazenamento de faca em interior de veículo sem potencial utilização para fins criminosos, afasta a tipicidade material do delito, diante da ausência de...

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