Acórdão nº 0001044-74.2003.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação17 Fevereiro 2023
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0001044-74.2003.8.11.0064
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001044-74.2003.8.11.0064
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ROQUE DIAS DA COSTA - CPF: 561.891.331-34 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ZILDA CAETANO DOS SANTOS (ASSISTENTE), NOEL SAMPAIO DOS REIS (ASSISTENTE), ISABEL ARAÚJO DE ASSIS (ASSISTENTE), EVA OSNI PEREIRA (ASSISTENTE), ROMILDO RIBEIRO BISPO - CPF: 289.671.862-15 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO– TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA – ART. 121, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO– HOMICÍDIO MOTIVADO, EM TESE, POR CIÚMES QUE PODE CARACTERIZAR FUTILIDADE – PRECEDENTES TJMT [N.U 1011042-17.2021.8.11.0000] – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº. 02, DO TJMT– COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A SUA EXCLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória

“O homicídio motivado, em tese, por ciúmes pode caracterizar futilidade (STJ, REsp nº 1743740/MG), razão pela qual “cabe ao Conselho de Sentença analisar se o contexto trazido aos autos autoriza a qualificação do ciúme como motivo fútil”” (TJ/MT, N.U 1011042-17.2021.8.11.0000).

O Enunciado Orientativo nº. 02, do TJMT: “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri”

R E L A T Ó R I O

Recurso em Sentido Estrito interposto pela i. Defensoria Pública em benefício de ROQUE DIAS DA COSTA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação penal nº 0001044-74.2003.8.11.0064, (cód. 287878), pronunciou o recorrente pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.

Inconformado, o recorrente pede o afastamento da qualificadora de motivo fútil, aduzindo que, inicialmente, restou apurado que a motivação do crime seria uma suposta relação extraconjugal entre a vítima e a esposa do recorrente. Consubstanciada, portanto, unicamente no interrogatório do acusado em sede de delegacia de polícia, de modo que, não corroborados em juízo. Explicita também, que ainda permanece desconhecida a motivação real do delito, razão pela qual, pede o afastamento da vertida qualificadora.

Em contrarrazões, o Ministério Público refuta os argumentos defensivos pugnando pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão objurgada. (Id. 142885774)

Em solo de juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos. (Id. 142885775)

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer subscrito pela i. Procuradora de justiça Dr. Silvana Correa Vianna, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, na ementa assim sintetizada: (Id.152236192)

“[...]Assevera a defesa do recorrente, no tocante à qualificadora de motivo fútil, que não restaram devidamente comprovadas nos autos, devendo ser afastada por estar baseada tão somente nas declarações colhidas nos autos. Todavia, não obstante os argumentos defensivos, estes não merecem acolhimento pelas razões a seguir delineadas.

A materialidade do fato encontra-se demonstrada no Boletim de ocorrência, Exame de necropsia, Certidão de óbito e declarações prestadas. Com efeito, é cediço o entendimento de que somente é possível o afastamento de qualificadora em sede de pronúncia, quando os elementos probatórios dos autos evidenciam a sua total improcedência, haja vista que, nessa fase processual, mesmo que subsistam dúvidas quanto a sua configuração, não se deve afastá-las do crivo de apreciação dos jurados sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri.

Sobre o assunto, tem-se o Enunciado Orientativo n. 02, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: Enunciado nº 2: Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT). Pode concluir-se então que, somente é permitido o decote de qualificadora quando esta se mostrar improcedente, injustificável, ilógica, absurda no caso concreto, o que não se verifica in casu.

No entanto, a qualificadora destacada na denúncia está devidamente comprovada nas provas testemunhais e periciais. De acordo com os autos, o recorrente foi até as proximidades do Bar do Parque São Jorge e desferiu golpes com faca contra a vítima Romildo porque ouviu dizer que este estava tendo um caso amoroso com sua esposa. É válido ressaltar que, em juízo, o acusado narra que ao chegar em casa, deparouse com sua esposa chorando porque o “Baiano” havia visto, de modo proposital, ela tomar banho. Com isso, o acusado pegou sua arma e foi tirar satisfação com o mesmo e acrescenta que “Baiano” o agrediu primeiramente e que então só depois que atirou. Em sequência, a companheira do acusado e testemunha afirma que Roque chegou alterado e que, ao entrar em casa, pegou uma faca e saiu dizendo que furaria Romildo.

Diante à situação, Zilda pede ajuda da patroa, por ligação, e que, nesse momento, Roque matava Romildo. Por fim, a informante Izabel relata que era convivente com a vítima e que o acusado chegou em sua residência perguntando de Zilda e, por não saber onde esta se encontrava, o acusado pegou a faca e saiu de encontro a Romildo. Nesse contexto, pode-se afirmar o testemunho do acusado corrobora com as declarações colhidas, de modo a salientar que inexistia qualquer conflito entre o réu e a vítima e que, incitado pelos ciúmes, o recorrente provocou o crime, logo, a motivação fútil resta devidamente demonstrada. Sendo assim, a qualificadora deve ser mantida na pronúncia e prevalecer, no caso de dúvida, o princípio in dubio pro societate, pois, o Tribunal do Júri é o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, que então verificará a presença ou não da qualificadora.[...]”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se do Recurso em Sentido Estrito interposto pela i. Defensoria Pública em benefício de ROQUE DIAS DA COSTA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT.

Narra a denúncia, o seguinte: (Id. 142885701).

“[...]Que na noite de 01 de fevereiro de 2003, por volta de 20:00 horas, nas proximidades do “Bar do Parque São Jorge” situado no Parque São Jorge, nesta cidade e comarca, o denunciando, mediante golpes com objeto perfuro inciso, produziu na vítima Romildo Ribeiro Bispo, os ferimentos descritos e caracterizados no Laudo de Exame de Necropsia de fls. 29/31 e mapa topográfico para localização de lesões de fls. 32/32, provocando nessa choque hemorrágico, causa da morte da mesma.

Que segundo o apurado no inquérito policial, o denunciado, ouviu dizer através de terceiras pessoas, das quais não soube declinar os nomes, que a vítima estaria tendo um caso amoroso com a esposa dele, motivo pelo qual na data do fato, armou-se com uma faca de “cortar carne”, indo em seguida até o Bar do Parque São Jorge tirar satisfações com a vítima, sendo certo que iniciaram uma discussão e o ofendido procurou sair do local, contudo, foi perseguido e agredido pelo implicado que lhe desferiu golpes nas costas, matando-o, por meros boatos.[...]”

A denúncia foi oferecida em 07.05.2003 e recebida na data de 02.06.2003, determinando a citação do acusado. Todavia, o acusado não fora encontrado, razão pela qual, fora citado via edital.

Ao fim do prazo editalício, o Ministério Público, requereu a suspensão do prazo prescricional [art. 366 do CPP], a antecipação da prova testemunhal, bem como a decretação da prisão preventiva do recorrente, sendo, este, expedido na data de 05.07.2007 e renovado na data de 21.02.2014.

Na data 08.02.2022 o mandado de prisão foi cumprido.

Feita a contextualização, a materialidade delitiva repousa no Boletim de Ocorrência (ID nº 55211701 - fl. 08), Exame de Necropsia (ID nº 55211701 -fls. 53/57), mapa topográfico para localização de lesões (ID nº 55211701 -fls. 59/60) e Certidão de Óbito (ID nº 55211701 -fls. 44), bem como pelas demais provas carreadas aos autos.

Transcrevo, em síntese, o laudo de necropsia:

“[...] E-LESÕES EXTERNAS:

Ferida perfuro incisa (3,5) em região dorsal esquerda, penetrante, para cavidade torácica.

(...)

TÓRAX-

ferida perfuro incisa em pulmão esquerdo, transfixante.

Hemotórax – volumoso em lado esquerdo de cavidade torácica.

(...)

CONCLUSÕES-

Diante dos dados colhidos durante a necropsia e dos resultados, concluímos que a morte de Romildo Ribeiro Bispo ocorreu por CHOQUE HEMORRÁGICO produzido por instrumento perfuro-inciso (ARMA BRANCA), EM REGIÃO TORÁCICA DORSAL ESQUERDA[...]”

Em sede policial, o recorrente ROQUE DIAS DA COSTA informou que foi até o bar onde se...

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