Acórdão nº 0001045-31.2012.8.11.0036 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 18-10-2023
Data de Julgamento | 18 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001045-31.2012.8.11.0036 |
Assunto | Inventário e Partilha |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001045-31.2012.8.11.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ADICIONORA RAMOS DE MORAES - CPF: 117.140.341-00 (APELANTE), DIEGO TOBIAS DAMIAN - CPF: 880.331.711-20 (ADVOGADO), SAJUNIOR LIMA MARANHAO - CPF: 655.003.691-72 (ADVOGADO), CARLITO RAMOS DE REZENDE - CPF: 065.856.041-72 (APELANTE), ALICE RAMOS DE MORAES - CPF: 303.953.301-06 (APELANTE), PABLO CORTEZ LOI - CPF: 984.558.771-20 (ADVOGADO), CRISTIANO NUNES SANTANA - CPF: 024.223.351-10 (ADVOGADO), JURACY RAMOS DE MORAES - CPF: 128.123.231-91 (APELANTE), EUDES MORAES DE SOUZA - CPF: 106.862.401-97 (APELANTE), LAURENICE RAMOS SERGI - CPF: 617.016.451-49 (APELANTE), Espolio de Arlindo Ramos do Nascimento (APELADO), ARLINDO RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: 007.989.911-00 (APELADO), KASSYO REZENDE BARCELOS - CPF: 692.206.381-34 (ADVOGADO), VANDERLEI CHILANTE - CPF: 140.235.479-72 (ADVOGADO), NELSON PEREIRA LOPES - CPF: 034.443.681-00 (ADVOGADO), ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - CPF: 022.977.939-52 (ADVOGADO), OSMANE GABRIEL VIEIRA - CPF: 192.003.741-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (ADVOGADO), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (ASSISTENTE), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPOLIO DE ARLINDO RAMOS DO NASCIMENTO (APELADO), ADICIONORA RAMOS DE MORAES - CPF: 117.140.341-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), VANDERLEI CHILANTE - CPF: 140.235.479-72 (ADVOGADO), ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - CPF: 022.977.939-52 (ADVOGADO), ADICIONORA RAMOS DE MORAES - CPF: 117.140.341-00 (APELADO), CARLITO RAMOS DE REZENDE - CPF: 065.856.041-72 (APELADO), LAURENICE RAMOS SERGI - CPF: 617.016.451-49 (APELADO), SAJUNIOR LIMA MARANHAO - CPF: 655.003.691-72 (ADVOGADO), JURACY RAMOS DE MORAES - CPF: 128.123.231-91 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS – INVENTÁRIO – PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO EM JUÍZO – IRRESIGNAÇÃO DE HERDEIRO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO IMPROCEDENTE – EXPOSIÇÃO SUCINTA, PORÉM MOTIVADA, DAS RAZÕES DE DECIDIR - IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO – NÃO REALIZAÇÃO DE ACORDO – DIVISÃO EQUITATIVA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se, embora sucinta, está suficientemente motivada.
Quando não há consenso, a partilha dos bens inventariados se dá de forma judicial e com observância ao disposto no art. 648, I, do CPC.
Eventual extinção de condomínio deverá ser pleiteada em Ação própria, visto que se trata de questão de alta indagação, que extrapola a seara do Inventário (art. 612 do CPC).
A parte que não se insurge no momento oportuno contra a decisão que homologou o laudo pericial que subsidiou o plano de partilha perde o direito de fazê-lo posteriormente, ante a incidência da preclusão.
R E L A T Ó R I O
Apelações de sentença que, em Ação de Inventário, rejeitou a impugnação da herdeira Alice Ramos de Moraes e do terceiro interessado Eudes Moraes de Souza, homologou o formal de partilha apresentado pela inventariante (ID. 84647103) e, por consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, “b”, do CPC, além...
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