Acórdão Nº 0001045-37.2016.8.24.0001 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0001045-37.2016.8.24.0001
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0001045-37.2016.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


RECORRENTE: MAURI PAGANI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Mauri Pagani, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 13 dos autos da Ação Penal):
No dia 28 de maio de 2016, por volta das 3h40min, na via pública rua Pagnoncelli, Centro, no município de Ipuaçu/SC, em frente ao estabelecimento denominado Clube América, o denunciado MAURI PAGANI, imbuído de evidente animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo (revólver, marca Taurus, calibre .38, n. de série QA483341), contra a vítima Bruno Mateus Belino, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 9/28, causa eficiente de sua morte. (Grifo no original).
Após encerrada a instrução preliminar do processo, a MMa. Juíza Substituta, convencida da prova da materialidade e da existência de indícios mínimos de autoria delitiva, pronunciou o acusado Mauri Pagani, a fim de que ele fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 166 dos autos da Ação Penal).
Inconformado, o réu, por intermédio de seu defensor constituído, interpôs recurso em sentido estrito (Evento 173 dos autos da Ação Penal), pugnando, nas respectivas razões de insurgência, por sua absolvição sumária, mediante argumentação de que a conduta fora cometida em contexto de legítima defesa (art. 25 do Código Penal) (Evento 183 dos autos da Ação Penal).
A representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 189 dos autos da Ação Penal).
Após, mantida a decisão impugnada (Evento 176 dos autos da Ação Penal), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Odil José Cota, manifestado-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que, ao reputar comprovada a materialidade e presentes indícios mínimos de autoria delitiva, pronunciou o acusado Mauri Pagani, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
Pretende o recorrente, em suma, a sua absolvição sumária, mediante argumentação de que a conduta fora cometida em contexto de legítima defesa (art. 25 do Código Penal).
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, tratando-se de procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, necessário, para proceder-se à pronúncia, apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria. É cediço, afinal, que na fase da pronúncia vigora um juízo sumário de conhecimento, no qual cabe ao juiz singular admitir a denúncia, sem realizar exame aprofundado sobre o mérito, cuja incumbência é dos jurados, julgadores de fato.
A respeito do tema, cita-se entendimento doutrinário:
Para que o juiz pronuncie o acusado, basta que se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, ou da participação.
Um dos requisitos legais para que o juiz pronuncie o imputado é a constatação da materialidade do crime. Isso implica afirmar que a prova dos autos deve demonstrar o corpus delicti, que se eleva à categoria de prova ou de convicção quanto à existência do crime. [...]
Outro permissivo processual que permite ao magistrado determinar que o imputado seja submetido a julgamento pelo colegiado popular diz respeito aos indícios da autoria.
Como se observa, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria.
Conforme magistério provindo de Bento de Faria, por "indício se entenda toda e qualquer circunstância que tenha conexão com o fato mais ou menos incerto, de que se procura a prova; se ele pode resultar de um processo lógico de raciocínio, e que resultar evidenciado por esse processo, ainda que remoto, sendo suscetível de constituir motivo de suspeita, autoriza a pronúncia" (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 271).
Válida, ainda, a transcrição da lição de Guilherme de Souza Nucci:
Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não...

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