Acórdão nº 0001045-44.2009.8.11.0098 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-11-2022

Data de Julgamento15 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0001045-44.2009.8.11.0098
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001045-44.2009.8.11.0098
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ENIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 037.612.831-30 (APELANTE), ANDERSON ROGERIO GRAHL - CPF: 841.022.841-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JÚLIA SILVESTRE ROMAN (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - APREENSÃO DE 4,41g DE COCAÍNA QUE HAVIA SIDO DISPENSADA PELA CODENUNCIADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS - ATOS DE MERCANCIA NÃO PRESENCIADO - INVESTIGAÇÃO ANTERIOR/POSTERIOR OU MONITORAMENTO NÃO REALIZADO - INCERTEZA QUANTO À TRAFICÂNCIA - JULGADOS DO TJMT - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

Para embasar condenação por tráfico de substâncias entorpecentes, pressupõe-se prova irrefutável da autoria delitiva. (TJMT, Ap nº 180045/2016; Ap nº 89419/2017)

“Inexistindo nos autos provas seguras e judicilizadas de que a droga ilícita apreendida pertencia ao apelante, bem como, não havendo elementos de convicção a demonstrar que estivesse ele, praticando o crime de tráfico de drogas, sua absolvição é medida que se impõe.” (TJMT, AP NU 0003457-38.2013.8.11.0055)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0001045-44.2009.8.11.0098 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO

APELANTE(S): ENIO DIAS DE OLIVEIRA

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por ENIO DIAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião, nos autos de ação penal (NU 0001045-44.2009.8.11.0098 - Código 28564), que o condenou por tráfico de drogas a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 131530439 – fls. 83/87).

O apelante sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação; 2) preencheria os requisitos legais para reconhecimento do tráfico privilegiado; 3) não possui condições financeiras de pagar a multa.

Incidentalmente, pede para recorrer em liberdade (ID 131535178).

Pede o provimento para que se já absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas, substituídas por restritivas de direito e estabelecido regime aberto (ID 131535178).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PORTO ESPIRIDIÃO pugna pelo desprovimento do apelo (ID 131535180).

A i. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, imputando a pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa - Inconformismo da defesa - A defesa requer absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado, a readequação do regime de cumprimento de pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, redução da pena de multa, e, por fim, a isenção ao pagamento das custas processuais - Alegações improcedentes - Autoria e materialidade incontestes - Farto conteúdo probatório incriminador dando conta da finalidade de mercancia da droga apreendida - Depoimento dos policiais militares - Presumem-se idôneas as declarações feitas por policiais, bem como possui forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório - Impossibilidade de aplicação da minorante -Antecedentes - Regime de cumprimento - Manutenção do regime semiaberto – Pena superior a 04 anos- Não preenchimento dos requisitos para substituição da pena- Pena de multa- Ausência de interesse recursal - Isenção de custas - Ausência de previsão legal- Pelo desprovimento do recurso.” (João Batista de Almeida, procurador de Justiça - ID 134748193)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...]No dia 11 de junho de 2009, por volta das 12:00 horas, nas imediações da residência dos denunciados, JULIA SILVESTRE ROMAN trazia consigo uma sacola contendo 20 (vinte) ‘papelotes’ de substância análoga à pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia JULIA SILVESTRE ROMAN E ÊNIO DIAS D EOLIVEIRA, vulgo ‘PRETINHO’, como incursos nas disposições do art. 33, caput, caput, da Lei nº 11.343//06 [...].(José Jonas Sguarezi Júnior, promotora de Justiça – ID 131530439)

O processo foi desmembrado em relação à codenunciada Júlia Silvestre Roman (ID 131530439).

O Juízo singular reconheceu a reponsabilidade penal e dosou as penas nos seguintes termos:

“[...]A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (fl. 32); Laudo de Constatação Preliminar nº 02.04.03.01.440/2009 (fl. 34); B.O. nº 240/2009 (fls. 42/43); Relatório Policial (fls. 50/51), bem como pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo, dos quais se denota a existência e apreensão da substância entorpecente. Ainda com relação à materialidade, o Laudo Definitivo nº 03-01-002929/2009 (fls. 87/89), elaborado pela POLITEC, constatou que a substância apreendida trata-se de Cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344, de 12/05/1998, atualizada pela Resolução RDC nº 66, de 18/03/2016.

Quanto à autoria do delito, de igual forma, restou inequívoca nos autos e recai na pessoa do réu, face ao vasto arcabouço probatório aviado durante a persecução penal, pelos depoimentos prestados, e também pela indicação de todas as testemunhas ouvidas, e pela delação da corré, de que a autoria recai na pessoa do acusado. Explico.

Conforme se extrai dos relatos dos policiais que participaram da ocorrência, houve denúncia anônima de que um casal estaria praticando tráfico de drogas na comunidade Pedro Neca, pelo que iniciaram investigações, acompanhamentos e campana, tendo como alvo Júlia e Ênio.

Na data dos fatos, quando a corré Júlia os avistou, acabou por ‘dispensar’ uma sacola, pelo que efetuaram a abordagem e constataram que haviam 20 (vinte) porções de substância esbranquiçada, que ela logo disse que era cocaína, e que a droga era de seu amásio. [...]

Ainda, os policiais não demonstraram qualquer intenção em culpar o réu, assim frise-se que as declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade e são hábeis para ensejar a condenação,...

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