Acórdão Nº 0001045-46.2011.8.24.0087 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0001045-46.2011.8.24.0087
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001045-46.2011.8.24.0087

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO DE CREDOR. NULIDADE DA RENÚNCIA REALIZADA PELO HERDEIRO DEVEDOR DECRETADA POR DECISÃO IRRECORRIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS RENÚNCIAS FEITAS PELOS DEMAIS HERDEIROS. MAGISTRADO QUE EXAROU DECISÃO NO SENTIDO DE SER A RENÚNCIA ATO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL E EXPLICITOU QUAIS HERDEIROS DEVERIAM PERMANECER NA PARTILHA. DECISÃO IGUALMENTE IRRECORRIDA. SENTENÇA QUE APENAS HOMOLOGOU A PARTILHA. NOVA DISCUSSÃO ACERCA DA RENÚNCIA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001045-46.2011.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller (Vara Única) em que é Apelante Angelo Pescador e outros e Apelado Adilton Marcelino Rocha.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores José Maurício Lisboa e Raulino Jacó Brüning.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR


RELATÓRIO

Angelo Pescador e outros, devidamente qualificados nos autos e inconformados com a decisão proferida, interpuseram Recurso de Apelação objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única, da comarca de Lauro Müller, na "Ação de Arrolamento de Bens" n. 0001045-46.2011.8.24.0087, proposta pelos herdeiros de Hilário Pescador, na qual foi homologada por sentença a partilha pretendida, nos seguintes termos:

Deste modo, cumpridas as formalidades, HOMOLOGO por sentença a partilha pretendida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvado o direito do credor habilitado (Adilton Rocha), que deverá receber a cota parte (1/4) pertencente ao herdeiro Aladio Pescador (herdeiro-devedor), em conformidade com a decisão de fls. 236/237.

Ressalto, outrossim, que os bens devem ser partilhados à razão de 1/4 para cada herdeiro (José Carlos Pescador, Maria Pescador e Adriana Pesacador).

Quanto a cota parte pertencente ao herdeiro Aladio Pescador (herdeirodevedor), expeça carta de adjudicação em favor do credor indicado às fls. 179/191.

Na inicial (fls. 9/12), os 16 (dezesseis) herdeiros de Hilário Pescador, apresentando como inventariante o herdeiro Ângelo Pescador, compareceram aos autos e prestaram declarações, trazendo rol de herdeiros e de bens e a forma de partilha, tendo sido formulada renúncia por 13 (treze) dos 16 (dezesseis) herdeiros, permanecendo como remanescentes 3 (três) herdeiros, a saber: José Carlos Pescador, Márcia Pescador e Adriana Pescador.

A Magistrada a quo nomeou Ângelo Pescador inventariante e determinou a formalização das renúncias na forma pública, o que foi cumprido às fls. 136/157.

Em 29/10/2014, compareceu aos autos Adilton Rocha apresentando-se como credor de um dos herdeiros renunciantes (Aládio Pescador), postulando, contra este, o indeferimento da renúncia.

Intimado para manifestação, o inventariante insurgiu-se quanto ao pedido, alegando que a renúncia do herdeiro Aládio Pescador foi anterior ao processo que originou o crédito vindicado.

Em decisão proferida em 24/7/2015, o Magistrado a quo, concluindo não ter validade a renúncia apresentada pelo herdeiro Aládio Pescador, facultou a aceitação de seu quinhão ao credor (fl. 201). Contra a decisão, não se insurgiram as partes, consoante Certidão à fl. 225.

O inventariante compareceu aos autos e apresentou avaliação dos bens, oferecendo ao credor 1/16 da herança, sob pena de revogação da renúncia que haviam feito (fls. 203/204 e fls. 234/235).

O Magistrado a quo, ao receber a petição, justificou ser a renúncia irrevogável, irretratável e definitiva e, concluindo estar preclusa a decisão anteriormente proferida, que reconhecera a nulidade da renúncia de Aládio Pescador, definiu que permaneciam os herdeiros José Carlos Pescador, Maria (sic) Pescador, Adriana Pescador e Aládio Pescador (herdeiro-devedor), cabendo a cada um deles 1/4 dos bens do espólio.

No mesmo ato, o Magistrado realizou a soma dos valores dos bens que compunham o espólio e determinou a intimação do...

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