Acórdão Nº 0001045-96.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 20-10-2020

Número do processo0001045-96.2020.8.24.0033
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0001045-96.2020.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Sérgio Rizelo

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FOI RECONHECIDA FALTA GRAVE, QUE DECRETA A REGRESSÃO DE REGIME E QUE REVOGA DIAS REMIDOS. RECURSO DO APENADO.

1. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA JUDICIAL DE JUSTIFICAÇÃO (LEP, ART. 118, § 2º). 2. FRAÇÃO. QUANTUM (LEP, ARTS. 57, CAPUT, E 127). FUGA. RECAPTURA POR AÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.

1. Para a aplicação da regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, em decorrência da prática de falta grave no curso da execução penal, é obrigatória a prévia oitiva do apenado em Juízo.

2. Mostra-se suficientemente fundamentada e está correta a decisão que, em decorrência do reconhecimento de falta grave consistente em fuga, aplica a fração máxima de 1/3 para revogação dos dias remidos, apontando, para tanto, elementos concretos, como o menosprezo à execução da pena revelado pela sua interrupção, devendo ser considerado, ainda, que o retorno do apenado ao cárcere somente ocorreu após prisão em flagrante pela suposta prática de novo delito.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ANULADA A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001045-96.2020.8.24.0033, da Comarca de Itajaí (Vara de Execuções Penais), em que é Agravante Saimon da Silva Ribeiro e Agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso; negar-lhe provimento; e, de ofício, anular a decisão resistida na parte em que decretou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena sem prévia oitiva judicial do Agravante, a qual deve ser realizada antes de nova deliberação quanto ao tema. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho que dava parcial provimento ao recurso para, por ausência de fundamentação, anular parcialmente a decisão no que diz respeito à fração de revogação dos dias remidos e determinar a prolação de uma nova neste tocante, bem como votava pela não declaração ex officio da nulidade referente à progressão de regime. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Desembargadores Norival Acácio Engel (Presidente) e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Sérgio Rizelo

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Saimon da Silva Ribeiro, não conformado com o teor da decisão das fls. 472-474 do PEP 0006053-93.2016.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em que foi reconhecida a prática de falta grave, decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado e revogou 1/3 dos dias remidos.

Sustenta o Agravante que, "ao decretar a perda 1/3 dos dias remidos", o Juízo "deixou de apresentar qualquer fundamentação concreta", ou seja, não explicou porque "a perda de 1/3 dos dias remidos se fez necessária, bem como os motivos pelos quais a perda de fração menor dos dias remidos não se coadunaria com a falta grave praticada".

Alega que "a justificativa que serve para reconhecer a existência da falta grave evidentemente não pode ser a mesma a levar ao máximo a perda de dias remidos, sob pena de incorrermos em flagrante bis in idem", devendo necessariamente serem usados os parâmetros legais do art. 57 da Lei de Execução Penal.

Sob tais argumentos, requer "o reconhecimento da ausência de fundamentação válida da decisão que decretou a perda de 1/3, consequentemente, a nulidade neste ponto, restabelecendo-se a integralidade dos dias remidos perdidos" (fls. 1-7).

A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (fl. 19).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 13-16).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Odil José Cota, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 36-39).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Contra o Agravante Saimon da Silva Ribeiro, que cumpria pena no regime semiaberto, foi instaurado o PAD 071/2020 da Penitenciária Masculina de Itajaí, porque, no dia 18.12.19, ele não retornou de saída temporária, e foi recapturado em 24.12.19, por conta do suposto cometimento de novo delito.

Durante o trâmite do PAD, o Agravante foi ouvido na presença de Excelentíssimo Advogado constituído, que apresentou defesa escrita, o Conselho Disciplinar exarou parecer e ao final a Autoridade Administrativa decidiu pelo reconhecimento das infrações disciplinares de natureza grave previstas nos art. 50, II e 52, caput, ambos da Lei de Execução Penal (fls. 351-367 do PEP).

Em Juízo, após manifestação das Partes (fls. 405-407 e 459-464 do PEP), a Magistrada singular homologou o procedimento e aplicou as sanções de sua competência (fls. 472-474 do PEP).

O Agravante Saimon da Silva Ribeiro restringe-se a questionar a revogação dos dias remidos, aludindo suposta ausência de fundamentação para aplicação da fração máxima de 1/3.

Antes, porém, é preciso declarar a nulidade parcial da decisão resistida, na qual, para justificar a dispensa de realização do ato, a Magistrada de Primeiro Grau consignou:

Inicialmente, cabe destacar o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a audiência de justificação prévia é prescindível para o reconhecimento da falta grave, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa em sede administrativa estabelecimento penal, uma vez que já garantida a oitiva do apenado, na presença de seu defensor, em procedimento administrativo disciplinar. No mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Adotando igual entendimento, afasto a alegação de nulidade por ausência de realização de audiência de justificação (fls. 472-473 do PEP).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dispensável nova oitiva do apenado quando ela ocorreu no PAD, reserva-se aos casos em que não há regressão de regime.

Por outro lado, "a matéria em discussão está pacificada no âmbito das Turmas criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no sentido de que é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo" (AgRg no HC 502.016, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.5.19).

Da Quinta Turma:

2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3. No entanto, quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo das execuções, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando, assim, o apontado constrangimento ilegal. Precedentes (HC 478.649, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.2.19).

Semelhante posicionamento é adotado por este Tribunal de Justiça, vide Recursos de Agravo 0011978-65.2019.8.24.0033, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 20.2.20; 0000953-21.2020.8.24.0033, Segunda Câmara Criminal, deste relator, j. 15.9.20; 0001741-65.2020.8.24.0023, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 15.9.20; 0000435-64.2020.8.24.0022, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 17.9.20 e 0000915-13.2020.8.24.0064, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 10.9.20.

Não é o caso, entretanto, como adiantado, de anulação integral da decisão resistida; a eiva deve ser reconhecida somente no...

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