Acórdão Nº 0001046-17.2010.8.24.0103 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0001046-17.2010.8.24.0103
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001046-17.2010.8.24.0103/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001046-17.2010.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: SANDRO VICENTE ZONTA APELANTE: SIDNEI CORREIA APELADO: SISSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

Sandro Vicente Zonta e Sidnei Correia interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 72, PROCJUDIC1, p. 232-238) que, nos autos da ação de obrigação de fazer e de indenização por perdas e danos ajuizada em face de Sisso Comércio de Veículos Ltda. e BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Sandro Vicente Zonta e Sidnei Correia, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada em face de Sisso Comércio de Veículos e BV Financeira S/A. Aduziram, em síntese que, firmaram contrato de compra e venda de um caminhão SCANIA modelo T113H, placa HQC 452 pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo que os autores deram como entrada no negócio o caminhão de placa MDP 6620 e um semi reboque Guerra, placa LWR 9459, e o restante do valor foi financiado pela BV Financeira, ficando um total a pagar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), como consta no contrato, o que onerou e muito o negócio para os autores. Asseveraram que, mesmo notificada a ré para entregar o CRV do veículo não o fez, motivo pelo qual lavraram o Boletim de Ocorrência de nº 00459-2010-00753. Ao final, requereram liminarmente que a ré seja compelida a entregar o CRV do caminhão SCANIA, placa HQG 4452 e no mérito a condenação dos réus ao pagamento de dano material e moral. Valorou a causa e juntou documentos.

Às fls. 45/48 foi proferida sentença indeferindo a inicial, desta foram interpostos embargos de declaração, sendo rejeitados.

Os autores interpuseram Recurso de Apelação às fls. 59/63, sendo parcialmente provido conforme acórdão de fls. 80/83, no qual foi afastado o indeferimento da inicial e determinado retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.

Os autos retornaram a esta unidade, sendo que às fls. 89/93 foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada determinando que a ré entregasse de forma imediata o DUT/CRV do caminhão SCANIA, Placa HQG 4452 aos autores.

Devidamente citada, a ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento apresentou resposta na forma de contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito alegou que a responsabilidade pela transferência do bem é o financiado/adquirente e que a cédula de crédito bancário é válida e que estão ausentes os requisitos ensejadores do dano moral, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.

A ré Sisso Comércio de Veículos Ltda apresentou resposta na forma de contestação aduzindo que por culpa dos autores o DUT não lhes foi entregue até a presente data e que não há qualquer dano a ser indenizado, pleiteando ao final pela improcedência da ação.

Houve réplica às fls. 183/187.

Vieram os autos conclusos (grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação à ré BV

Financeira S/A, nos termos do art. 267, IV do CPC e improcedentes os pedidos iniciais formulados por Sandro Vicente Zonta e Sidnei Correia em face de Sisso Comércio de Veículos, na forma do art. 269, I do CPC.

Indefiro o pedido de justiça gratuita aos autores, eis que não comprovada a hipossuficiência de recursos.

Custas e honorários pelos autores, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpra-se o o disposto nos art. 327 e seguintes do CNCGJ/SC; após, arquivem-se (grifos no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 72, PROCJUDIC1, p. 253):

Vistos, etc.

Não se mostra legítima a pretensão dos embargantes tendo em mira o que preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É que não pretendem suprir omissão, aclarar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material. O que buscam por meio dos embargos opostos é que lhes seja concedido/mantido o benefício da justiça gratuita, bem como a suspensão do julgado para a abstenção dos requeridos na inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, o que não é permitido na seara dos declaratórios.

Sendo assim, e "Inexistindo omissão ou contrariedade suscetível de ser dirimida pela via recursal eleita, não podem os embargos...

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