Acórdão Nº 0001051-18.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0001051-18.2019.8.24.0008
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001051-18.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: LEANDRO DE SOUZA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Jediel Sá de Andrade, Leandro de Souza da Silva (ora apelante) e Rodrigo Cabral da Silva, recebida em 23/03/2015 (Evento 337 dos autos de origem), dando-os como incursos nas sanções do "artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 335 dos autos de origem):

No dia 14 de março de 2015, por volta das 4h05min, o ofendido Newtan Lucas Alves da Silva Souza caminhava pela Rua Júlio Michel, nesta cidade, para pegar um ônibus e se dirigir ao local do seu trabalho, quando foi abordado pelo denunciado Leandro de Souza, que determinou que ele parasse.

Diante disso, temendo ser vítima de algum mal que poderia ser cometido por este denunciado, o ofendido começou a andar mais rápido, tendo sido, no entanto, perseguido por Leandro de Souza, que puxou a mochila, que Newtan Lucas trazia consigo, o que ocasionou a queda dele ao chão, quando, então, os denunciados Jediel Sá e Rodrigo Cabral se aproximaram e, em adesão à conduta do denunciado Leandro de Souza, passaram a agredir fisicamente a vítima, com socos e chutes, e, quando estava impossibilitado de oferecer qualquer resistência, os denunciados subtraíram para si a mochila do ofendido, que continha em seu interior documentos pessoais, dois telefones celulares - um Iphone 5C e um LG Optimus -, e uma corrente (cujos objetos foram avaliados em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais - fl. 9).

Logo após ter sido roubado, o ofendido acionou uma guarnição da polícia militar, que realizou rondas nas proximidades do Terminal da Fortaleza e localizou o denunciado Leandro de Souza caminhando na via pública e, ao ser submetido a revista pessoal, os policiais encontraram com este denunciado o aparelho celular Iphone 5C e a mochila (contendo os documentos pessoais) da vítima.

Ainda, dando continuidade nas buscas, mais à frente, os soldados encontraram os denunciados Jediel Sa e Rodrigo Cabral também caminhando pela via pública e, em poder do denunciado Rodrigo Cabral apreenderam o aparelho celular LG Optimus, de propriedade do ofendido.

Em razão disso e como a vítima reconheceu os três denunciados como sendo os autores do roubo, eles receberam voz de prisão e foramencaminhados à Central de Polícia.

Aditamento da denúncia: Posteriormente, o ministério público aditou a denúncia contra Jediel Sá de Andrade, Leandro de Souza da Silva (ora apelante) e Rodrigo Cabral da Silva, recebida em 08/08/2018 (Evento 452 dos autos de origem), dando-os como incursos nas sações do "art. 157, § 3º, inciso II, c/c os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 449 dos autos de origem):

Na madrugada do dia 14 de março de 2015, os denunciados, aproveitando-se do repouso noturno, em união de desígnios e comunhão de esforços, cada um com o domínio sobre a integralidade dos fatos, reuniram-se na Rua Júlio Michel, próximo ao terminal de ônibus do Bairro Fortaleza, com o intuito de praticarem um roubo.

Dessarte, por volta das 4h05min, o ofendido Newtan Lucas Alves da Silva Souza caminhava pela Rua Júlio Michel, em direção ao terminal, para pegar um ônibus até o local do seu trabalho, quando foi abordado pelo denunciado LEANDRO DE SOUZA, que determinou que ele parasse.

Diante disso, temeroso, o ofendido começou a andar mais rápido, tendo sido, no entanto, perseguido por LEANDRO DE SOUZA, que puxou a mochila que Newtan Lucas trazia consigo, o que ocasionou a queda dele ao chão, quando, então, os denunciados JEDIEL SÁ e RODRIGO CABRAL se aproximaram e passaram a agredir violentamente a vítima, com diversos socos e chutes, dizendo: "você correu, agora a gente vai te matar" - agressões que resultaram na vítima lesões corporais de natureza grave (debilidade permanente na função da fala e da mastigação), conforme demonstram o laudo pericial de fl. 90 e a fotografia anexa -, momento em que os denunciados arrancaram a corrente que estava em seu pescoço e subtraíram para eles, além desse objeto, dois telefones celulares - um Iphone 5C e um LG Optimus - que estavam no bolso do ofendido, assim como uma mochila que continha em seu interiordocumentos pessoais, materiais de trabalho e cerca de R$ 100,00 em espécie (cujos objetos foram avaliados em, aproximadamente, R$ 2.000,00 - fl. 9).

Entretanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, estes não conseguiram alcançar o resultado morte pretendido, uma vez que um ônibus parou no local, cujos passageiros perceberam o assalto, momento em que os denunciados cessaram as agressões e empreenderam fuga na posse dos objetos subtraídos.

Imediatamente, enquanto a vítima ainda estava caída ao chão, populares acionaram uma guarnição da Polícia Militar, a qual realizou rondas nas proximidades do Terminal da Fortaleza e, poucos minutos depois, localizou o denunciado LEANDRO DE SOUZA caminhando na via pública e, ao ser submetido a revista pessoal, os policiais encontraram com ele o aparelho celular Iphone 5C e a mochila (contendo os documentos pessoais) do ofendido (fl. 6).

Ainda, dando continuidade às buscas, logo à frente, os soldados encontraram os denunciados JEDIEL SA e RODRIGO CABRAL também caminhando pela via pública e, em poder do denunciado RODRIGO CABRAL, apreenderam o aparelho celular LG Optimus, subtraído do ofendido.

Em razão disso e como a vítima reconheceu, com absoluta certeza (fl. 8), os três denunciados como sendo os autores do roubo, eles receberam voz de prisão e foram encaminhados à Central de Polícia.

Em assim agindo, os denunciados infringiram, em tese, o preceituado no artigo 157, §3º, inciso II, c/c os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, instaurando-se, assim, a competente ação penal, com a observância das formalidades legais; a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação, assim como a designação de interrogatório para as suas oitivas; ao final, após a instrução do feito, a condenação dos denunciados nas reprimendas legais e, ainda, no ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima.

Sentença: Após regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 598 dos autos de origem):

Ante o exposto:

a) Decreto a revelia do acusado LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, o que faço com fundamento no art. 367 do CPP;

b) julgo procedente o pedido contido na denúncia e no aditamento para condenar o réu LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, filho de Ivanir de...

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