Acórdão Nº 0001051-22.2015.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0001051-22.2015.8.24.0052
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001051-22.2015.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ALVIR SOARES MARTINS (RÉU) ADVOGADO: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de PORTO UNIÃO ofereceu denúncia em face de Alvir Soares Martins, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 26 de novembro de 2014, durante a madrugada, o denunciado Alvir Soares Martins, acompanhado de terceiras pessoas não identificadas, dirigiu-se até propriedade rural da vítima Delby José Machado, situada na Localidade de São Pascoal, interior do município de Irineópolis/SC, nesta Comarca de Porto União, com o veículo FORD/COURIER, cor azul, placas IIT-5762, de Rio Negro/PR, oportunidade em que, com rompimento do cadeado do portão da propriedade, subtraiu para si 5 (cinco) vacas pertencentes à vítima, sendo das raças Carucu (duas), Charolesa (duas) e Red Angus (uma) (evento 20 dos autos principais).
Sentença: o juiz de direito João Carlos Franco julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Alvir Soares Martins pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Fixou, ainda: a) a quantia de R$ 8.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos, sem embargo de o total do dano ser pleitado em sede própria; e b) o valor de R$ 1.668,80 (equivalente a 20 URH's) pela remuneração ao defensor nomeado, Dr. Eduardo Marafon Silva (evento 87 dos autos principais - em 5-2-2018).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 127).
Recurso de Alvir Soares Martins: o réu manifestou desejo em recorrer (evento 98 dos autos principais - em 8-3-2018). Nomeado novo Defensor dativo, o qual sustentou que:
a) os elementos de prova existentes nos autos são insuficientes para sustentar a condenação, pois não apontam com a certeza necessária a autoria e a materialidade delitivas;
b) deve ser a sentença reformada também no que diz respeito ao regime inicial do cumprimento da pena, a fim de estabelecer o regime aberto, conforme verbete 440 da súmula do STJ e, como consequência, converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos;
c) a fixação da indenização foi ilegal, arbitrária e incabível, uma vez que nos autos sequer foi elaborada pela autoridade policial o termo de avaliação indireta.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolver o apelante da conduta narrada na denúncia e, caso mantida a condenação, fixar o regime aberto. Por fim, pugnou pelo arbitramento de honorários pela atuação em sede recursal (evento 123 dos autos principais - em 5-5-2020).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o acervo probatório acostado aos autos comprova estreme de dúvida a prática do delito imputado ao apelante;
b) não há falar em fixação do regime inicial aberto, visto que a vedação do estabelecimento de regime prisional mais gravoso é destinado para casos em que tenha sido fixada a pena-base no mínimo legal, o que não é o caso; ainda, diante da reincidência do apelante, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena se tornam inviáveis;
c) além de formulado pedido de reparação dos danos na inicial acusatória, a prova sobre o valor dos danos sofridos foi colocada sob o crivo do contraditório.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 126 dos autos principais - em 19-5-2020).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - em 8-4-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 779766v19 e do código CRC f2e5ac27.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/4/2021, às 17:51:39
















Apelação Criminal Nº 0001051-22.2015.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ALVIR SOARES MARTINS (RÉU) ADVOGADO: LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
Trata-se de apelação criminal interposta por Alvir Soares Martins contra sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
O referido dispositivo estabelece que:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
A defesa se insurge contra a materialidade e a autoria delitivas, sob o argumento de que as provas produzidas durante a instrução criminal não são suficientes para embasar a condenação, de modo que o apelante deve ser absolvido por insuficiência probatória.
Contudo, ao contrário do que trouxe a defesa, a sentença realizou preciso exame das provas que instruem o caderno processual, dedicando-se a identificar a fragilidade da versão defensiva, construída na fase judicial com o objetivo de impor a terceiro a subtração de cinco gados.
Nesse sentido, vale mencionar que a matéria foi igualmente bem explorada pelo membro do Ministério Público de primeiro grau, o promotor Rodrigo Kurth Quadro, motivo pelo qual se adota as contrarrazões contidas no evento 126 dos autos principais como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u.):
[...] Conforme se retira dos autos, a materialidade do delito restou comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 4 e 18), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls. 7-12 e 35), pelo relatório de investigação de fls. 37-41 e pelos depoimentos da vítima (fl. 14 e depoimento audiovisual) e das testemunhas Ladislau Cubas Júnior (fls. 16-17 e depoimento audiovisual) e Gil Carlos F. Vieira (depoimento audiovisual).
Da mesma forma, a autoria é certa e ressume, além dos mencionados elementos, da documentação de fls. 43-54.
A vítima Delby José Machado, reiterando o que disse à autoridade policial (termo de declaração de fl. 14), relatou em audiência que a sua propriedade foi alvo do crime de furto e que teve prejuízo aproximado de R$ 8.000,00, relatando: que o acusado é conhecido pela prática de furtos de gado na região; que registrou boletim de ocorrência e o agente de polícia descobriu que o autor era o...

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