Acórdão Nº 0001051-75.2007.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0001051-75.2007.8.24.0125
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001051-75.2007.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: VALTER VICENTE PRIM

RELATÓRIO

No Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, VALTER VICENTE PRIM ajuizou ação de prestação de contas em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na peça de entrada, esclareceu o demandante que firmou contrato de financiamento de uma motocicleta com a financeira ré e, após o adimplemento das cinco primeiras parcelas, buscou a resolução do contrato com a entrega do referido veículo à financeira ré. Contou que, após a assinatura do Termo de Entrega Amigável e Confissão de Dívida, o banco requerido deixou de apresentar as contas da venda do veículo e passou a cobrar a quantia de R$ 3.231,83 (três mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos). Diante do exposto, requereu a procedência da actio, a fim de ver a instituição financeira demandada compelida a prestar as contas referentes ao contrato de financiamento e ao termo de entrega do bem (evento 17, documento 1, fls. 4/7).

Recebida a inicial, restou concedida a gratuidade de justiça (evento 17, documento 1, fl. 65).

Sobrevieram contestação (evento 17, documento 1, fls. 72/77), com cópias de documentos comuns às partes (evento 17, documento 1, fl. 82, e documento 2, fls. 1/2 e 7/8).

Houve réplica (evento 17, documento 2, fls. 10/12) e manifestação sobre os documentos juntados (evento 17, documento 2, fls. 19/21).

A financeira requerida apresentou novos documentos (evento 17, documento 2, fls. 29/39).

A antecipação de tutela restou deferida à parte autora (evento 17, documento 2, fls. 41/42).

Sentenciando o feito, a MM.ª Juíza Andréia Regis Vaz julgou procedente o pedido exordial (evento 17, documento 2, fls. 73/77), nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nesta primeira fase, para CONDENAR a parte requerida a PRESTAR CONTAS exigidas pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.

Cumpre lembrar, que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, já instruída com os documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (art. 551, § 2.º do Código de Processo Civil).

Em razão do princípio da sucumbência, no que respeita à primeira fase deste procedimento, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, fixados com base nos critérios prescritos nos art. 82, § 2.º e art. 85 do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original).

Inconformada, a casa bancária apelou. Nas razões do recurso, alegou carecer interesse processual à demanda, uma vez que não há bens do polo autor administrados pela financeira. Sustentou, por outro lado, que a prestação de contas já restou realizada junto à contestação. Por fim, requereu minoração dos honorários advocatícios (evento 17, documento 3, fls. 3/10).

Sem contrarrazões (certidão de decurso do prazo no evento 17, documento 3, fl. 25), foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO

Inicialmente, necessário esclarecer a possibilidade de se conhecer do recurso de apelação no presente caso, conforme orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do jugalmento do REsp 1.746.337/RS. Veja-se:

(...) o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação deexigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seumérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.

7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. (REsp 1746337/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 9.4.2019) (enlevou-se).

Assim, tratando-se o ato...

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