Acórdão Nº 0001052-86.2016.8.10.0108 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


QUINTACÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001052-86.2016.8.10.0108

Apelante:Companhia Energetica do Maranhão - Cemar

Advogado:Carlos Frederico Tavares Dominici (OAB/MA 5410-A)

Apelada:Maria Francisca Melonio Machado

Advogados:Raphael Penha Hermano (OAB/MA10201-A) e outra

Relator:Des.Joséde RibamarCastro

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ESPOSO POR CHOQUE ELÉTRICO – FIO DE TENSÃO CAÍDO NA ÁGUA. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I - Insurge-se a apelante contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o pagamento da pensão alimentícia em favor da autora, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, até a data em que o “de cujus” completaria 65 anos ou até a morte da beneficiária, ou o que ocorrer primeiro, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês de atraso; além do pagamento das prestações alimentícias vencidas no período compreendido entre o mês de agosto de 2014 até a data da implantação do benefício.

II - Na espécie, o requerido alega ausência de comprovação de acordo verbal acerca da suposta pensão a ser paga pela morte do cônjuge da autora. Todavia, e como pontuado na sentença, a própria empresa admitiu, em sede de contestação, o pagamento da pensão decorrente da responsabilidade civil por ato ilícito, insurgindo-se, todavia, apenas quanto ao termo final do pensionamento, por entender que corresponderia à data em que a vítima atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

III - Desse modo, e considerando a ausência de impugnação específica, além da admissão em contestação, presume-se como verdadeiro o alegado acordo extrajudicial celebrado referente ao pagamento da pensão em favor da parte autora, com base no art. 341, parte a e b do CPC.

IV - No tocante a pensão mensal fixada na sentença em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente, bem como, o restabelecimento da pensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a cada mês de atraso, até quando o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento da autora beneficiária, entendo deva ser mantida, eis que além de observar os precedentes jurisprudenciais, estabelece o limite de idade para que a pensão não seja ad infinitum.

V – No caso dos autos, o valor da multa a cada mês de atraso fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso da obrigação de fazer, sem limitação mostra-se desproporcional. Revela-se mais adequado, razoável e proporcional, ser fixada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento, ou seja, por mês, não podendo ultrapassar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de novas medidas para compelir o ente apelante a restabelecer o pagamento da pensão.

Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energetica do Maranhão – Cemar contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim que, nos autos da...

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