Acórdão Nº 0001052-97.2007.8.24.0048 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo0001052-97.2007.8.24.0048
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001052-97.2007.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CARMO DELCIO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) ADVOGADO: DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) APELADO: C Z CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO: SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO: VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE (OAB SC009203) ADVOGADO: SANDRO LOPES GUIMARÃES

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (informações 245-250 do evento 111), prolatada pelo e. Magistrado Iolmar Alves Baltazar, em 20-4-2017:

CZ Construções, Incorporações e Empreendimentos Limitada ingressou com a presente Ação de Interdito Proibitório contra Martinha Forte Pereira, Inácia Pereira Gomes, José Pereira, Inácio César Pereira, Carmo Delcio Pereira e Edemar Daniel Pereira, relatando que os réus estariam medindo as terras da autora e dizendose proprietários dessas áreas, bem como juntaram aos autos de arrolamento apensos uma escritura pública do Registro de Imóveis de Itajaí, que não reflete a realidade atual dos imóveis.

Por tal motivo, requereu o deferimento liminar dos pedidos, para que os réus se abstivessem de ter acesso, invadir ou tomar posse do imóvel de propriedade da autora.

A liminar foi deferida, às folhas 162 a 163.

Embora citados, os réus não ofereceram contestação (folha 215). (grifos originais)

Segue parte dispositiva da decisão:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Interdito Proibitório proposta por CZ Construções, Incorporações e Empreendimentos Limitada contra Martinha Forte Pereira, Inácia Pereira Gomes, José Pereira, Inácio César Pereira, Carmo Delcio Pereira e Edemar Daniel Pereira, para o fim de tornar definitiva a decisão que deferiu a liminar (folhas 162 a 163), proibindo assim os requeridos de ameaçar a posse exercida pela autora, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.

Intimem-se os réus pessoalmente acerca desta decisão (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobretudo em razão da revelia, aliada ao julgamento antecipado.

Traslade-se cópia desta decisão, com o trânsito em julgado, para os autos apensos, certificando.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos originais)

O aludido decisum foi publicado em 21-8-2017, com a devida intimação dos causídicos constituídos nos autos (informação 252 do evento 111).

Somente em 15-10-2019, o réu Carmo Delcio Pereira opôs embargos de declaração (informações 277-285 do evento 111), subscritos por patrono sem procuração, arguindo a nulidade da sentença, por suposta irregularidade na citação da requerida Martinha Forte Pereira e, também, por hipotético desrespeito ao foro prevento.

Na sequência, o parquet se manifestou alvitrando pela remessa de cópia dos autos à Delegacia de Polícia para apuração dos fatos relacionados à pretensa fraude na assinatura da aludida demandada (informação 299 do evento 111).

Ao empós, os aclaratórios foram apreciados e rejeitados, por intermédio de decisão, cuja fundamentação, por propício transcrevo:

Tratam-se de Embargos de Declaração (folhas 237 a 244).

A peça recursal em questão sequer deveria ser conhecida, por ausência de regularização da representação processual, tendo em vista que seu subscritor...

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