Acórdão Nº 0001057-36.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001057-36.2019.8.10.0001

ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

APELANTES: VITOR ABREU BACELLAR e GABRIEL ABREU BACELLAR

ADVOGADOS: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR – OAB/MA 6755-A e JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO – OAB/MA 8165-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. DELITO DE INJÚRIA RACIAL EQUIPARADO AO CRIME DE RACISMO, PORTANTO IMPRESCRITÍVEL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inviável a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) no presente caso, visto que, além do oferecimento da denúncia, já houve a prolação de sentença condenatória, estando a questão acobertada pela preclusão.

2. Ainda que não tivesse se consumado a preclusão, verifico que os apelantes não preenchem integralmente os requisitos impostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, a um porque não houve a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, nem em sede policial, nem em juízo, a dois porque, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não é possível o ANPP em crimes de racismo e injúria racial. Precedente.

3. O crime de injúria racial reúne elementos que excedem a mera conduta de macular a honra, adentrando na esfera do racismo, crime inafiançável e imprescritível, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLII.

4. O entendimento pela equiparação da injúria racial ao crime de racismo, com a consequente extensão dos seus efeitos, há muito vem sendo adotado em sede jurisprudencial, de modo que não se sustenta a tese que busca invalidar o reconhecimento e a aplicação da imprescritibilidade em crimes desta natureza.

5. Não demonstrado nenhum prejuízo ou cerceamento de defesa, imperiosa a rejeição do pedido de reabertura de prazo para aditamento das razões recursais.

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal nº0001057-36.2019.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.

São Luís - MA, data do sistema.

Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Vitor Abreu Bacellar de Souza Martins e Gabriel Abreu Bacellar de Souza Martins contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 140, §3º c/c art. 29, do CP (injúria racial).

Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 1º/10/2018, por volta das 16h, no campus da Universidade Federal do Maranhão, nas proximidades do Restaurante Universitário, os apelantes tiveram uma acalorada discussão com o casal Stefhany Cristina Silva Costa e Fabrício José Pinheiro Coimbra, que culminou com a utilização de termos pejorativos, utilizados de maneira preconceituosa, com o fim de atingir a honra subjetiva da vítima (Fabrício), valendo-se de elementos referentes à raça e à cor.

Sobreveio sentença (constante no ID 22285477, p. 9-16), na qual o juízo de origem entendeu que as provas foram suficientes para se chegar à autoria delitiva, o que resultou na condenação dos apelantes às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa cada, a serem cumpridas em regime aberto.

Em razão dos réus preencherem os requisitos previstos no art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, com valor individual estipulado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Embargos de Declaração opostos sob o ID 22285477, p. 22-24, sendo acolhidos para retificar a sentença atacada, reduzindo a prestação pecuniária fixada para o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Em suas razões recursais (ID 23197628), os apelantes requerem:(1) a declaração de extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva intercorrente; subsidiariamente, (2) a devolução do prazo para aditamento das razões recursais, uma vez que estaria inacessível às partes os vídeos constantes no PJe Mídias, prejudicando, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Contrarrazões apresentadas sob o ID 24745152, pugnando, o Parquet, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

Em ID 26558679, os recorrentes apresentam pedido de retirada de pauta, a fim de que sejam apreciadas as petições de ID 26339027 e 26100261, nas quais requerem, em síntese: (1) a conversão do julgamento em diligência, para que seja oferecido acordo de não persecução penal (ANPP); e (2) apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, em razão de falha na virtualização dos autos.

É o relatório.

VOTO

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