Acórdão Nº 0001058-19.2018.8.24.0081 do Segunda Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo0001058-19.2018.8.24.0081
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001058-19.2018.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: LUCAS KRUCK (ACUSADO) ADVOGADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Xaxim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Lucas Kruck, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, ambos Lei 9.503/97, nos seguintes termos:

No dia 15 de julho de 2018, domingo, por volta da 1h25min., o denunciado Lucas Kruck conduzia o veículo GM/Vectra, placas LYG-5052, pela Rua Antônio Cordenonsi Filho, s/n., bairro Primavera, neste Município de Xaxim/SC, sem possuir a devida permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, gerando não só perigo, mas efetivo dano com sua conduta, tanto que, ao não observar a devida cautela, colidiu com o caminhão Volvo FH 250, placas MJR9309, de propriedade por Volnei Testa, que estava estacionado às margens da via pública.

Em atendimento à ocorrência, durante a abordagem, o denunciado Lucas Kruck recusou-se à realização do teste de alcoolemia alveolar, tendo, então, a guarnição composta pelos Policiais Militares Rochelli Mascarello e Rudimar Wisoski constatado os diversos sinais de embriaguez descritos no auto de constatação de fls. 22-23, dentre os quais se destacam o hálito alcoólico, sonolência e olhos vermelhos.(Evento 11).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Lucas Kruck à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, 10 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, e 2 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97 (Evento 95).

Insatisfeito, Lucas Kruck deflagrou recurso de apelação (Evento 105).

Em suas razões, argumenta a "ausência de culpabilidade", o necessário respeito ao silêncio e a insuficiência probatória, para respaldar a condenação, pretendendo, assim, a absolvição.

Pugna, ainda, pelo direito de recorrer em liberdade (Evento 105).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 117).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 6).

VOTO

1. O Apelante Lucas Kruck não tem interesse recursal no que diz respeito ao pedido para recorrer em liberdade, porquanto a pretensão foi atendida na sentença resistida, nos seguintes termos: "Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade" (Evento 95).

Exceto isto, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

2. No mérito, todavia, não cabe dar-lhe provimento.

Está provado, pelos elementos de convicção angariados aos autos, que os fatos atribuídos ao Recorrente ocorreram da exata maneira como descritos na incoativa, e que constituem os delitos por cujas práticas ele foi acusado e condenado.

No dia 15.7.18, Lucas Kruck envolveu-se em acidente de trânsito, pois perdeu o controle de seu veículo, em razão da ingestão de bebidas alcoólicas, que prejudicaram sua capacidade psicomotora, além de fazê-lo sem nunca ter obtido carteira nacional de habilitação, necessária para a condução de automotores.

Logo após o acidente o Apelante foi detido no local por pessoas que ali se encontravam, incluindo a Testemunha João Marcos Dal Molin Pegoraro que, ouvida apenas na fase administrativa, rememorou ter percebido que o Apelante apresentava claros sinais de embriaguez, por estar "agressivo, nervoso e com odor etílico" (Evento 1, doc9).

Na sequência, com a chegada dos Policiais Militares Rocheli Mascarello e Rudimar Wisoski à cena do acidente, estes, de igual maneira, constataram os evidentes traços de embriaguez de Lucas Kruck, incluindo "desequilíbrio, sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico e desordem nas vestes", o que afirmaram tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo (Evento 1, docs5-8 e Evento 92), e atestaram em auto de constatação (no Evento 1, doc22-23, que menciona "dificuldade de equilíbrio, fala alterada, hálito alcoólico, olhos vermelhos, sonolência e desordem nas vestes"), tendo em vista que o Recorrente recusou-se a realizar o exame do etilômetro (o que consta também nos relatos dos Agentes Estatais).

Para mais, em exame médico procedido a fim de garantir a integridade física do Apelante após o acontecido, a Médica Carine Kolling fez constar, no correspondente boletim de atendimento, que ele, realmente, apresentava "hálito...

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