Acórdão Nº 0001058-20.2012.8.24.0084 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0001058-20.2012.8.24.0084
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001058-20.2012.8.24.0084/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ELTON BRITZKE APELANTE: LORENA LUCIA CASAGRANDE BRITZKE APELADO: BRUNO ROWER APELADO: RENATO ROWER APELADO: NADIA RÖWER APELADO: DERCIO ROWER APELADO: ELISANGELA ROWER APELADO: MARCOS ROWER APELADO: FERNANDA G. ROWER APELADO: MOACIR ROWER APELADO: SIDIANE ROWER APELADO: VANDERLEI ROWER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente "ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada c/c perdas e danos".

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Elton Britzke e Lorena Lucia Casagrande Britzke contra Bruno Rower, Renato Rower e Nadia Rower.

Os autores alegam que adquiriram a área ideal de 11.000,00m² do Lote Rural nº 06, registrado na matrícula de nº 2.361, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso, mas que ocuparam provisoriamente outro lote do dos réus até que resolvessem um problema familiar. Posteriormente, os réus se negaram a entregar o imóvel adquirido. Requerem assim, a imissão na posse e condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão do período que não puderam usufruir do imóvel.

Após despacho de fl. 71, a inicial foi emendada, com a inclusão de Decio Rower, Elisangela Rower, Marcos Rower, Fernanda Rower, Moacir Rower, Sidiane Rower e Vanderlei Rower no polo passivo. O despacho de fl. 76 determinou a citação dos réus.

Bruno Rower apresentou contestação às fls. 94/102 e alegou, em apertada síntese, que os réus adquiriram o Lote Rural nº 25, com área de 11.638,00m², inscrito na matrícula de nº 10.029 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste, de modo que a escritura pública firmada entre as partes possuía erro material. Requereu a improcedência da demanda e o cancelamento do registro de venda junto ao CRI.

Houve réplica às fls. 110/118.

Os demais réus apresentaram contestação às fls. 234/244 reiterando, em síntese, os fatos e argumentos expostos na contestação apresentada por Bruno Rower. Também requereram a improcedência da demanda e o cancelamento do registro equivocado junto ao CRI.

Houve nova réplica às fls. 262/271.

O feito foi saneado às fls. 279/281, com o deferimento da produção de prova pericial às fls. 291/292 e prova oral à fls. 298. A audiência de instrução realizou-se conforme ata de fl. 320 e o laudo pericial aportou aos autos às fls. 361/366.

As partes se manifestaram e apresentaram outros documentos. Posteriormente apresentaram suas alegações finais às fls. 402/415 e 417/427.

Acrescenta-se que às p. 439-442 foi prolatada sentença, publicada em 15/07/2019, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação às p. 446-465 arguindo, em suma, inexistência de erro na indicação do objeto do contrato.

Contrarrazões às p. 469-483 aplaudindo a decisão vergastada e revisitando argumentos expendidos nos autos.

É o breve relato.

VOTO

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