Acórdão nº 0001058-59.2016.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001058-59.2016.8.11.0078
AssuntoEnriquecimento ilícito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001058-59.2016.8.11.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), KEYLA FERREIRA MENDES - CPF: 017.359.151-57 (APELANTE), GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: 716.076.251-72 (ADVOGADO), PEDRO ROSA NETO registrado(a) civilmente como PEDRO ROSA NETO - CPF: 206.757.981-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA – UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE – ATO ÍMPROBO RECONHECIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA CIVIL PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 – INOCORRÊNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 37, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STF – RECURSO DESPROVIDO.

1. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429 /92 aos atos de improbidade administrativa, a exemplo da multa civil, estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer inconstitucionalidade na sanção de multa civil constante do art. 12 da Lei 8.429/92, uma vez que o rol estabelecido no art. 37, § 4º, da CF/88 é meramente exemplificativo, podendo o legislador infraconstitucional prever a aplicação de penas que não estejam expressas naquele dispositivo constitucional. (STF – RE: 442895 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/02/2015, Data de Publicação: DJE-025 DIVULG 5/2/2015 PUBLICAÇÃO 6/2/2015).

R E L A T Ó R I O

APELANTE: KEYLA FERREIRA MENDES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Keyla Ferreira Mendes, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando a Apelante pela prática de Ato de Improbidade Administrativa prevista nos artigos art. 9°, I e 11 da Lei n. 8.429/92, pelas condutas praticadas em prejuízo da moralidade, legalidade, lealdade e ética funcional, aplicando-lhe, as sanções de devolução do valor recebido entre o período de outubro de 2013 a abril de 2014 e ao pagamento de multa civil no importe no valor de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pela Requerida a época dos fatos, atualizados com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se o INPC-IBGE para correção monetária a contar de 1/10/2013 (data do afastamento — licença maternidade com atestado falso), a qual deverá ser revertida ao Município de Sapezal (art. 18 da Lei n. 8.429/92), pessoa jurídica lesada pelo ato de improbidade administrativa.

Não houve condenação em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência.

Em suas razões recursais (ID n. 21742976), a Apelante, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressaltando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.

No mérito, a irresignação recursal se limita à condenação ao pagamento de multa civil, sob o argumento de sua aplicação é inconstitucional, por falta de previsão legal na Constituição Federal, ressaltando que, apesar de tal penalidade se encontrar prevista no art. 12 e incisos da LIA, a Constituição Federal contempla apenas o ressarcimento do valor integral do dano; razão pela qual, pugna, pelo provimento do recurso, para que seja reformada em parte a sentença recorrida, tão somente para afastar a penalidade de multa civil.

A certidão de ID n. 21742977 atesta a tempestividade recursal.

As contrarrazões vieram no ID n. 21742981, pugnando pelo desprovimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID n. 28958977, manifesta pelo desprovimento do recurso.

Antes de proceder à análise do recurso, foi oportunizado à Apelante juntar aos autos comprovação de que preenche os pressupostos para deferimento do pedido de justiça gratuita, ou para recolher o devido preparo recursal, sob pena de não ser o apelo conhecido por deserção (ID n. 53173499).

Ato contínuo, no ID n. 53736971 a Apelante procedeu à juntada da guia de recolhimento do preparo recursal e respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 9 de março de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Keyla Ferreira Mendes, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando a Apelante pela prática de Ato de Improbidade Administrativa prevista nos artigos art. 9°, I e 11 da Lei n. 8.429/92, pelas condutas praticadas em prejuízo da moralidade, legalidade, lealdade e ética funcional, aplicando-lhe, as sanções de devolução do valor recebido entre o período de outubro de 2013 a abril de 2014 e ao pagamento de multa civil no importe no valor de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pela Requerida a época dos fatos, atualizados com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se o INPC-IBGE para correção monetária a contar de 1/10/2013 (data do afastamento — licença maternidade com atestado falso), a qual deverá ser revertida ao Município de Sapezal (art. 18 da Lei n. 8.429/92), pessoa jurídica lesada pelo ato de improbidade administrativa.

Presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e recolhimento de preparo (ID n. 53736971), bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Antes de...

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