Acórdão Nº 0001058-98.2014.8.10.0032 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
11

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 21/09/2023 A 28/09/2023

APELAÇÃO CRIMINAL N. º0001058-98.2014.8.10.0032

ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA.

APELANTE:JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS SILVA.

DEFENSORA PÚBLICA: VIVIANE CARVALHO DE MELO.

APELADO:MINISTÉRIO DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR:Des. FranciscoRONALDO MACIELOliveira.

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADO. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO ÍNSITO AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso dos autos, tenho que os elementos de convicção agregados às outras provas utilizadas foram suficientes para o reconhecimento do recorrente, visto que a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. “Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do gravame” (HC 343.601/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).

3. O simples fato de os agentes terem simulado que um deles figurava como vítima, por si só, não revela circunstância razoável a tornar o delito mais reprovável, se não forem indicados outros dados concretos de que sua utilização determinou, facilitou ou de qualquer modo contribuiu para a prática criminosa, o que não ocorreu no caso. Ademais, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, “a grave ameaça exercida mediantesimulaçãode porte de arma écircunstânciaque está englobada pela elementar dotipoe nãoextrapolaa reprovabilidade já ínsita ao delito deroubo” (AgRg no HC n. 687.887/SP).

4. Havendo equivocada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP referente às circunstâncias do crime, se faz forçosa a sua reforma com a consequente redução da pena-base para o patamar mínimo legal.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de base, com o fim de decotar o vetor das circunstâncias do crime, e, via de consequência, o redimensionamento da pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, acrescidos de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, mantendo o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0001058-98.2014.8.10.0032, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, emDAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes. Vicente de Paula Gomes de Castro.

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21/09/2023 a 28/09/2023.

São Luís, 28 de setembro de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, contra a sentença registrada sob o ID nº 19686617 (pág. 29/43), que o condenou em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Em razões recursais registradas sob o ID nº 19686626, após breve descrição do trâmite processual, alega a defesa, que inexistem provas aptas a sustentar a condenação do apelante, tendo em vista que a sentença se fundamenta apenas na palavra do corréu Fernando Chaves de Araújo, o qual não encontra substrato fático após realização de um cotejo com as demais provas constantes nos autos, sendo imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

No tocante à dosimetria da pena, sustenta que as condições mencionadas pelo magistrado para desvalorar a vetorial das circunstâncias do crime não indicam uma reprovabilidade exacerbada além daquela própria ao crime em comento, vez que o modus operandi do crime em análise não representa, por si só, circunstância desfavorável, pois não comprova maior ousadia nem representa uma conduta anormal que extrapole o esperado pela norma penal.

Cita, ainda, que não bastasse a debilidade da fundamentação apresentada para considerar desfavorável as circunstâncias do crime, verifica-se que não foi observado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável.

Argumenta, quanto à segunda fase da dosimetria, que a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a um sexto requer fundamentação concreta e específica, o que não ocorreu no caso em tela.

Menciona que a majorante prevista no art.157, §2º, II do CP (concurso de pessoas) exige, para seu reconhecimento, a identificação de um nexo subjetivo entre os concorrentes, que os vincula, ou seja, a adesão, a vontade de contribuir para o delito, e, portanto, diante da ausência de comprovação de que os dois agentes aderiram ao pleno...

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