Acórdão nº 0001060-29.2009.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 17-05-2021

Data de Julgamento17 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001060-29.2009.8.11.0028
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001060-29.2009.8.11.0028
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Produto Rural]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (JUIZO RECORRENTE), ANTONIO DE ASSIS E SILVA FILHO - CPF: 595.137.211-91 (RECORRIDO), JOAO NORBERTO ALMEIDA BRITO - CPF: 384.144.811-91 (ADVOGADO), DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ - MT (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0006-59 (RECORRIDO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.


E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - EMISSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2016 - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO NOVO CÓDIGO - REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGO 2.028 - MENOS DA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL DA LEI ANTERIOR TRANSCORRIDO - APLICABILIDADE DA LEI NOVA- ARTIGO 206, § 5º, INCISO I - 05 (CINCO) ANOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02 - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEGUE A PRINCIPAL - EXTINÇÃO DA HIPOTECA – SENTENÇA RATIFICADA.

1. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, o prazo prescricional é aquele previsto no atual Código Civil, com início a partir de sua entrada em vigor. É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/02.

2. Havendo a extinção da obrigação principal, deve-se extinguir a hipoteca, por se tratar de obrigação acessória, nos termos do artigo 1.499, do CC/02.

3. Sentença ratificada.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 1060-29.2009.8.11.0028 em trâmite na Vara Única da Comarca de Poconé, proposta pelo Estado de Mato Grosso contra Antônio Assis e Silva Filho, que reconheceu a prejudicial de mérito, declarando a ocorrência da prescrição, julgando extinta a ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, IV do Código de Processo Civil (Id. 4583273).

O Estado de Mato Grosso ingressou com ação monitória em face de Antônio de Assis e Silva Filho no valor de R$ 87.561,30 (oitenta e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos) referente a uma cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida em favor do Banco do Estado de Mato Grosso S/A em 10/04/1998 e com vencimento em 10/04/2002 (Id. 4583243 e 4583245).

O Requerido apresentou embargos à monitória sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. E no mérito, pugnou pelo julgamento procedente dos embargos (Id. 4583266 e 4583267).

A sentença julgou extinta a ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, IV do Código de Processo Civil.

Não houve interposição de recurso voluntário.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara:

Como explicitado no relatório, trata-se de Reexame Necessário de Sentença que julgou extinta a ação monitória com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, IV do Código de Processo Civil, declarando a ocorrência da prescrição.

O Requerido Antônio de Assis opôs embargos à ação monitória defendeu a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I do CPC, e, em não sendo admitida tal hipótese, que sejam excluídos do cálculo da dívida os juros remuneratórios e a multa, sendo admitida esta que seja de apenas 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

Ab initio, cumpre salientar que a hipoteca é direito real acessório que adere a um direito, geralmente pessoal ou de crédito, de sorte que o respectivo titular conta, após o gravame hipotecário, com duas pretensões: uma pessoal, que é a de exigir o cumprimento da dívida por parte do devedor; outra real, que é a de excutir a garantia hipotecária, caso não se dê o adimplemento da dívida.

Nessa linha, tem-se que, diante do inadimplemento da parte devedora, o credor tinha o prazo de 10 (dez) anos para a propositura da ação executiva, conforme determinava o artigo 177, do Código Civil, de 1916, vigente à época da celebração da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (Id. 4583246).

Ocorre que, com o advento do Código Civil, de 2002, o prazo prescricional foi reduzido, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, para 5 (cinco) anos.

Nessa senda, deve-se aplicar a regra de transição esposada no artigo...

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