Acórdão Nº 0001063-98.2012.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0001063-98.2012.8.24.0033
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001063-98.2012.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: BENTA NOEMIA FRANCISCO (RÉU) ADVOGADO(A): EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO (OAB SC017568) ADVOGADO(A): VALMOR GUERREIRO FILHO (OAB SC021189) APELADO: MARCOS ANTONIO GOULARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): IRANI SIMOES DIAS (OAB SC014261)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTA NOEMIA FRANCISCO, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes", n. 0001063-98.2012.8.24.0033, ajuizada por MARCOS ANTONIO GOULARTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 161):
4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Marcos Antonio Goularte contra BENTA NOEMIA FRANCISCO e DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito para condenar a parte ré:
4.1 CONDENAR A RÉ ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula n. 362);
4.2 CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.254,12 (três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos, pp. 85 e 89), incidindo correção monetária15 a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
4.3 CONDENAR A RÉ ao pagamento de lucros cessantes pertinente ao período de 28.12.2010 a 6.6.2011, fixados em um salário mínimo mensal vigente à época, incidindo correção monetária pelo INPC a contar do mês em que é devido e de juros de mora a partir da citação;
4.4 CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser deduzida a indenização do DPVAT, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
[...]
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (evento 175), a apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não oportunizou o juízo a quo a apresentação sucessiva das razões finais, o que prejudicou a defesa da recorrente, que não pôde se manifestar adequadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o que implicaria na nulidade do decisum.
No mérito, alegou que o magistrado singular acolheu a pretensão do demandante com base, única e exclusivamente, no Boletim de Ocorrência registrado pelas partes. Argumentou que "fundamentar-se em mera declaração unilateral (boletim de ocorrência) para condenar, é no mínimo inusitado, pois não é a apelante quem deve trazer melhor prova de sua não culpa, mas o apelado quem deve provar seu direito e não o fez, mas mesmo assim, conseguiu surpreendentemente decisão favorável". Afirmou que "o que de fato a apelante alegou e demonstrou nos presentes autos e que fora totalmente ignorado pela r. sentença foi que o condutor do veículo da mesma se precaveu de todos os cuidados para adentrar na via e foi o apelado numa manobra imprudente sem perceber o que estava no seu campo de visão a frente que ultrapassou um veículo que seguia na via de acesso e colidiu com o veículo da apelante na contra mão da pista de rolamento". [...] o apelado estava atrás de um veículo que vinha a distância segura do veículo da apelante que prudentemente convergiu para a pista e foi o apelado imprudente que possivelmente saiu em alta velocidade detrás do veículo que trafegava e causou a colisão conforme corroborado pelos testemunhos que foram ignorados totalmente pela r. sentença".
Assim, sustentou que restou comprovado que "o motorista que trafegava com o veículo da requerida/apelante, de forma prudente e segura verificou o trânsito tanto em sentido contrário como no próprio e efetuou a manobra. A manobra fora tão segura que o carro avistado longinquamente e que era o primeiro veículo vindo em sentido do condutor, não sofreu qualquer abalo até porque o condutor efetuou a manobra de forma segura. Entretanto, o autor/apelado que possivelmente trafegava atrás do veículo avistado realizou manobra imprudente e por consequência perdeu-se na pista de rolamento e colidiu com o veículo da apelante já na pista da contra mão".
Portanto, diante das provas colacionadas aos autos, disse a recorrente que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, seja porque o condutor do automóvel não teria agido com culpa, pois tomou todas as precauções ao realizar a manobra, ou porque ela é apenas a proprietária do veículo, que estava sendo conduzido por terceira pessoa no momento do acidente.
Ainda, sustentou que os orçamentos apresentados pelo demandante não condizem com os danos causados e o próprio valor da motocicleta.
Pugnou, ademais, pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos.
Por fim, em relação aos lucros cessantes, afirmou que diante da "fragilidade e precariedade dos documentos carreados aos autos, vez que o apelado não demonstrou sua relação de trabalho, posto que declarações unilaterais de terceiros sem qualquer relação profissional não devem prosperar", não se mostra adequada a condenação fixada pelo juízo de origem.
Com as contrarrazões (evento 179), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
1. Nulidade da sentença.
Inicialmente, a parte ré sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que o juízo de origem não teria promovido a abertura de prazo sucessivo para apresentação de contrarrazões, de modo que o feito foi decidido sem que a demandada pudesse se manifestar sobre os elementos probatórios produzidos na instrução do feito, o que teria causado evidente prejuízo à parte.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Isso posto, denota-se que as partes foram intimadas para se manifestar, em prazo comum, sobre os depoimentos prestados por duas testemunhas ouvidas por carta precatória (evento 153), tendo a parte requerida apenas manifestado insurgência contra a ausência de abertura de prazo sucessivo (evento 156), sendo seguida pela apresentação de manifestação por parte do autor (evento 157).
Contudo, embora o requerente tenha acostado a sua petição antes do término do prazo, não buscou a ré apresentar a sua manifestação em seguida - o que poderia ter feito, inclusive, sob o argumento da tempestividade, em razão do art. 364, § 2º, do CPC, e independentemente de nova intimação -, tendo o feito sido sentenciado quatro meses depois da última petição.
Aliás, mesmo que se estivesse diante de uma nulidade processual, não se pode olvidar que é necessário que a parte comprove a efetiva existência de prejuízo, o que não é o caso dos autos.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.:
A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Em qualquer caso. (Curso de Direito Processual Civil: volume 1. 13. ed. Salvador: Jus Podvim, 2011. p. 281)
Da análise do caderno processual, denota-se que o processo foi instruído através dos documentos acostados aos autos e pela oitiva de testemunhas, de sorte que à exceção de duas testemunhas ouvidas por carta precatória - em relação as quais houve a participação da ré em audiência, sendo permitida a inquirição dos depoentes -, ambas as partes se manifestaram sobre todos os outros elementos probatórios, isso porque o feito já havia sido sentenciado, com a apresentação de razões finais (evento 133, ALEGAÇÕES199/201), mas o decisum restou cassado por este Tribunal de Justiça diante da necessidade de oitiva de mais testemunhas.
Assim, "[...] certo é que a decretação de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, na espécie. Trata-se, na verdade, da relação entre a forma a ser dada aos atos do processo e a finalidade a que visam. [...]" (REsp n. 167.383/DF, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
A propósito, colhe-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM MEDICAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO REQUERENTE E AGRAVOS RETIDOS DE AMBAS AS PARTES. [...] NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA RAZÕES FINAIS. NÃO SE PRONUNCIA NULIDADE DE ATO PROCESSUAL SE A PARTE QUE A ALEGA NÃO...

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