Acórdão Nº 0001066-02.2010.8.10.0037 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001066-02.2010.8.10.0037

REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A

APELADO: ANTONIO CHAVES DE ARAUJO

RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

SESSÃO DO DIA 04/04/2023

APELAÇÃO CÍVEL N° 0001066-02.2010.8.10.0037

Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado : BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A

Apelado : ANTONIO CHAVES DE ARAUJO

Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.

ACÓRDÃO

UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.

Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.

Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.

Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA

PRESIDENTE E RELATORA

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N° 0001066-02.2010.8.10.0037

Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado : BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A

Apelado : ANTONIO CHAVES DE ARAUJO

Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o processo.

Em suas razões recursais o apelante aduz que houve assinatura de termo de adesão pelo devedor, renunciando, portanto, a prescrição.

Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja afastada a prescrição, determinando o prosseguimento do feito.

Contrarrazões não apresentadas.

A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal.

É o relatório.

VOTO

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a demanda em verificar a ocorrência ou não de prescrição nos autos da execução de Cédula de Crédito Rural.

Pois bem.

O termo inicial da prescrição de dívida fundada em cédula rural é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do art. 206, §5°...

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