Acórdão nº 0001066-87.2018.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0001066-87.2018.822.0004
Órgão1ª Câmara Criminal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Antônio Robles



Processo: 0001066-87.2018.8.22.0004 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: JOSE ANTONIO ROBLES



Data distribuição: 13/07/2021 10:17:25

Data julgamento: 12/08/2021

Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros
Polo Passivo: THIAGO ALVES JORDAO e outros
Advogado do(a) APELADO: ERONALDO FERNANDES NOBRE - RO1041-A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a r. sentença prolatada pelo MM de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste, Dr. Carlos Roberto Rosa Burck, a qual absolveu, por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), o apelado THIAGO ALVES JORDÃO da imputação de ter praticado o delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma), feita na exordial acusatória (f. 82).

Em suas razões recursais, argui o Ente Ministerial ser o contexto fático probatório dos autos suficiente para delineação da autoria e da materialidade delitivas, pleiteando a condenação do apelado THIAGO ALVES JORDÃO, nos termos da imputação inicial (89-94).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, pelo desprovimento do pleito recursal (fls. 103-107).

No mesmo sentido é o r. parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. Francisco Esmone Teixeira (fls. 119-123).

É o relatório.




VOTO

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES

O recurso é próprio e tempestivo, logo, dele conheço.

Pugna a parte apelante pela condenação do apelado como incurso na prática delituosa prevista no artigo 1157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma), nos termos da exordial acusatória.

Para contextualização dos fatos, transcrevo, oportunamente, o escorço constante na peça exordial (f. 4):


01. No dia 03 de novembro de 2017, por volta das 00h10min, na Rua Santos Dumont com João Paulo I, Bairro União, Município de Ouro Preto do Oeste/RO, o denunciado THIAGO ALVES JORDÃO, em unidade de desígnios, com terceiro não identificado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para eles, 01 (um) aparelho de telefone celular, tipo smartphone, pertencente à vítima Heverson Dias Martins.
02. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima transitava pelo endereço supracitado, ocasião na qual foi abordada pelo denunciado, o qual conduzia a
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