Acórdão Nº 0001068-72.2017.8.24.0057 do Segunda Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo0001068-72.2017.8.24.0057
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001068-72.2017.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: OSVALDO BARCHFELD (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB SC057576) APELANTE: LUIZ JOCEMAR DE ARAUJO (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB SC057576) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Osvaldo Barchfeld e Luiz Jocemar de Araújo, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Extrai-se dos elementos constantes na presente peça investigatória que, no dia 9 de julho de 2017, por volta das 9h, os Policiais Militares diligenciaram até o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, localizada na Estrada Geral Canto do Sell, bairro Alto Capivari, município de São Bonifácio/SC, quando encontraram o denunciado Luiz Jocemar de Araújo portando uma espingarda, calibre .28, em desacordo com determinações legais e regulamentares, em virtude da ausência de registro e porte de arma de fogo.
Ato contínuo, os Policiais Militares encontraram com o denunciado Osvaldo Barchfeld, portava uma espingarda, marca Rossi, calibre .32, e 5 cartuchos, de marca CBC, calibre .32, em desacordo com determinações legais e regulamentares, em virtude da ausência de registro e porte de arma de fogo (Evento 25).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Osvaldo Barchfeld e Luiz Jocemar de Araújo à pena individual de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente a dois salários mínimos, pelo cometimento do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (Evento 163).
Insatisfeitos, Osvaldo Barchfeld e Luiz Jocemar de Araújo deflagraram recursos de apelação.
Em suas razões de insurgência, Osvaldo Barchfeld almeja a redução da prestação pecuniária para o valor equivalente ao do salário mínimo, bem como a substituição da prestação de serviços à comunidade por "Interdição Temporária de direitos consistente em comunicação ao juízo pertinente durante o tempo da pena aplicada (2 anos) sobre qualquer mudança de endereço e atividades profissionais realizadas".
Pleiteia, também, a possibilidade de cumprir pena em regime domiciliar ou a imposição de regime aberto (Evento 176).
Luiz Jocemar de Araújo, por seu turno, requer a decretação da sua absolvição sob a alegação de que incorreu em erro de tipo, pois "não deteve conhecimento sobre a arma estar em pleno funcionamento ou não, ainda assim somente pegou na mão, por única e exclusiva curiosidade, e não com o intuito de portar o objeto do tipo penal".
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mais, repete os pedidos formulados por Osvaldo Barchfeld acerca da aplicação da pena e do regime prisional (Evento 178, doc2).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Evento 184).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento parcial (por entender que o pretenso abrandamento do regime prisional carece de interesse recursal; os pedidos de justiça gratuita e de prisão domiciliar competem ao Juízo de Execução; e a alegação de erro de tipo configura inovação recursal) e provimento em parte dos apelos, "a fim de que seja readequado o valor da prestação pecuniária imposta" (Evento 7)

VOTO


Os recursos comportam conhecimento parcial.
1. Não têm os Apelantes interesse recursal no que diz respeito ao pedido de fixação do regime aberto ao início do resgate da pena individual, porquanto a pretensão foi atendida na sentença resistida (Evento 163).
2. Ademais, é inviável o conhecimento do pleito formulado pelos Recorrentes, para que seja permitido cumprir a sanção em prisão domiciliar, uma vez que a análise dessa pretensão compete ao Juízo da Execução Penal.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO RELATIVA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. - Compete ao Juízo da Execução Penal o exame de pedido de prisão domiciliar. [...] (Ap. Crim. 0000615-39.2018.8.24.0026, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 6.12.18).
Ainda:
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AO ACUSADO ANTÔNIO CARLOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...] (Ap. Crim. 0005156-97.2017.8.24.0011, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 26.6.18).
No mais, as insurgências preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
3. Apesar do exposto no parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, nada obsta o conhecimento do reclamo no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita.
A questão encontra solução no positivado na parte final do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, que estabelece: "o pedido de gratuidade...

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