Acórdão Nº 0001069-15.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0001069-15.2014.8.24.0008
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001069-15.2014.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENIR KIENEN SCHLEI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária n. 0001069-15.2014.8.24.0008, ajuizada por Elenir Kienen Schlei.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular João Baptista Vieira Sell (evento 69 na origem):

Cuida-se de Ação Ordinária de Restabelecimento/Concessão de Aposentadoria por Invalidez de Benefício Previdenciário Acidentário Cumulado com Pedido de Tutela Antecipada na qual figura como parte autora Elenir Kienen Schlei e como réu o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados e representados por procuradores legalmente habilitados.

Citado, ofereceu o réu contestação às fls. 43/54.

A prova pericial foi produzida às fls. 76/85.

Vieram-me conclusos.

É o breve relato.

A causa foi valorada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

1.2 Sentença

O MM. Juiz João Baptista Vieira Sell, declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[...]

Profiro o julgamento conforme o estado do processo, porquanto, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes para o deslinde da causa a perícia judicial efetivada e bem assim os documentos constantes dos autos.

Não foram arguidas preliminares pelo INSS.

Sobre o auxílio-doença, estabelece o art. 59 da Lei. 8.213/91:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Acidente de trabalho, conforme art. 19 da Lei n. 8.213/91, "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Sobre Aposentadoria por invalidez dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lheá paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Estabelecidas essas premissas, necessário verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado.

No tocante à qualidade de segurado da parte autora, registre-se, nenhum inconformismo manifestou o instituto requerido.

Assim, resta saber se a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividade habitual, se era insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ainda, a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho, a doença apresentada e eventual incapacidade laboral.

Como não poderia deixar de ser, foi a parte autora submetida à perícia médica, onde trago a conclusão do perito, fl. 81: "Por ocasião da perícia ficou constatado que a autora realmente é portadora das doenças referidas na inicial, e encontra-se INCAPAZ AO TRABALHO PERMANENTEMENTE." Com base na perícia, constata-se que o autor apresenta quadro de incapacidade total e permanente, logo o benefício cabível é a aposentadoria por invalidez.

[...]

A parte dispositiva restou assim redigida:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder Aposentadoria por Invalidez, com base no art. 42 da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício ( 31/05/2007, com todos os seus consectários legais, tudo devidamente corrigido conforme acima indicado.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1.º) e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).

Intime-se o INSS para restabelecer o benefício, no prazo de 10 (dez) dias.

Consigno, desde já, que durante o prazo para interposição do recurso voluntário, manifesto o interesse de qualquer das partes, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à corte superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, à guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

1.3 Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 92, informação 158)

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue busca a autarquia apelante a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

Alega, em síntese, a ausência de incapacidade permanente da parte autora tendo em vista que perícias judiciais realizadas em três processos na Justiça Federal tiveram entendimento diverso, a citar: autos n. 5008065.72.2014.8.04.7205, autos n. 5003635-43.2015.4.04.7205 e autos n. 5000661-96.2016.4.04.7205.

Pontua ainda a impossibilidade de reconhecimento da incapacidade permanente da autora desde 2007, conforme reconhecido na perícia nestes autos, tendo em vista que a autora trabalhou entre intervalos do recebimento do benefício da justiça federal conforme aponta consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora ate janeiro de 2014.

Por fim apresentou documentos (informação 161 à 170 do evento 92 na origem e informação 171 à 202 do evento 91 na origem).

1.4 Contrarrazões

Foram apresentadas contrarrazões (evento 92, contrarrazões 207/209).

1.5 Reexame necessário

A sentença não foi encaminhada para reexame.

1.6 Manifestação do Ministério Público

Nesta Instância, a Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski deixou de se manifestar sobre o mérito dos autos (evento 20).

Este é o relatório.

VOTO

2.1 Apelação Cível interposta pelo Instituto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT