Acórdão Nº 0001069-55.2016.8.24.0069 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-04-2018
Número do processo | 0001069-55.2016.8.24.0069 |
Data | 10 Abril 2018 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0001069-55.2016.8.24.0069 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0001069-55.2016.8.24.0069, de Sombrio
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310, DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 575, DO STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo". RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO ENTANTO QUE SE IMPÕE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI O ACUSADO QUEM REPASSOU A MOTOCICLETA AO MENOR. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO INCISO VII, DO ART. 386, DO CPP: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). SENTENÇA MANTIDA POR RAZÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001069-55.2016.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Valério Matos Camargo:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a absolvição por razão diversa da sentença.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 10 de abril de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
VOTO
Com razão o Ministério Público quanto ao resultado do art. 310,do CTB.
Eis o teor da Súmula 575, do Colendo STJ:
"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB,...
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