Acórdão Nº 0001069-55.2016.8.24.0069 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-04-2018

Número do processo0001069-55.2016.8.24.0069
Data10 Abril 2018
Tribunal de OrigemSombrio
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Apelação n. 0001069-55.2016.8.24.0069

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Apelação n. 0001069-55.2016.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310, DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 575, DO STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo". RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO ENTANTO QUE SE IMPÕE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI O ACUSADO QUEM REPASSOU A MOTOCICLETA AO MENOR. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO INCISO VII, DO ART. 386, DO CPP: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). SENTENÇA MANTIDA POR RAZÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001069-55.2016.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Valério Matos Camargo:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a absolvição por razão diversa da sentença.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 10 de abril de 2018.

Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator


VOTO

Com razão o Ministério Público quanto ao resultado do art. 310,do CTB.

Eis o teor da Súmula 575, do Colendo STJ:

"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT