Acórdão Nº 0001069-85.2017.8.24.0080 do Primeira Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo0001069-85.2017.8.24.0080
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0001069-85.2017.8.24.0080/50000, de Xanxerê

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA OU PARA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). AÇÃO PENAL QUE PASSOU A SER CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGANTE QUE DELIMITOU AS TESES DEFENSIVAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PROCESSO EM FASE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0001069-85.2017.8.24.0080/50000, da comarca de Xanxerê (Vara Criminal), em que é embargante Juliano Dal Bello, e embargado Assistente da Acusação, Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, não conhecer dos embargos declaratórios. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Desembargadores Norival Acácio Engel e Paulo Roberto Sartorato.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

PRESIDENTE E relator

RELATÓRIO

Juliano Dal Bello opôs embargos de declaração, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face do acórdão de fls. 217-225 dos autos originários, nos quais apontou a ocorrência de omissão indireta, consistente na não aplicação do disposto no §5º do art. 171 do Código Penal, inserido por meio da Lei 13.964/2019, malgrado essa discussão não tenha sido ventilada por ocasião do recurso de apelação.

Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão suscitada para declarar extinta a punibilidade do agente pela decadência; ou, subsidiariamente, determinar a intimação da vítima para oferecer representação no prazo de 30 dias (fls. 1-6).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (fls. 7-10).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 4 (quatro) dias previsto para a Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, arts. 4º, V, e 128, I; LCE 575/2012, arts. 4º, V, e 46, I).

É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.

A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.

Feita essa digressão, verifica-se que os aclaratórios não devem ser conhecidos.

Isso porque, conforme reconheceu o próprio defensor público, o tema ora discutido não foi abordado nas razões recursais de fls. 166-169 dos autos principais - a qual, inclusive, foi apresentada já durante a vigência da Lei 13.964/2019 -, circunstância que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso.

Não se olvida que o embargante pleiteou o conhecimento da matéria, de ofício, entretanto, essa forma de proceder contraria o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, que norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal.

Eugênio Pacelli de Oliveira leciona sobre o assunto:

O efeito devolutivo diz respeito à identificação da matéria devolvida ao conhecimento da instância recursal, como tivemos a oportunidade de assinalar. Em princípio, a admissibilidade do recurso autoria a conclusão no sentido da devolução, mínima que seja, das questões resolvidas na instância a quo.

Como os recurso são voluntários, dependentes, então, do inconformismo do interessado, caberá a ele delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente.

Com efeito, ele poderá se satisfazer com parte do julgado e não concordar com o restante. Daí o tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, a matéria a ser conhecida (devolutum) em segunda instância dependerá da impugnação (appellatum) (Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 855).

É nítido que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, pois, repete-se, a matéria supostamente omitida não foi ventilada pelo embargante nas razões recursais.

Ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sobre a impossibilidade de invocar novas teses (inovar) em sede de embargos declaratórios (EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 20.10.2015, v.u.; REsp 1.498.157/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 9.12.2014, v.u.). (grifado).

E desta Corte de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. 1. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE TESES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ANTERIOR, EM ALUSÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. 2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REGRA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019....

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