Acórdão Nº 0001071-15.2015.8.24.0019 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo0001071-15.2015.8.24.0019
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001071-15.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: GILBERTO RAUBER (RÉU) ADVOGADO: VANESSA DAS CHAGAS BERNARDI (OAB SC041191) ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Gilberto Rauber (44 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de estelionato (CP, art. 171, caput) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 1º de julho de 2013, por volta das 17h, na Lotérica Menegatti Ltda., localizada nesta cidade e Comarca de Concórdia/SC, o denunciado Gilberto Rauber, mediante artifício, induziu em erro um funcionário que lá trabalhava, entregando-lhe, como forma de pagamento dos três boletos constantes às fls. 12-14 (os quais totalizam o valor de R$ 1.348,67), a cártula de cheque n. 001108, conta n. 35.850644.0-6, agência n. 0801-8, do Banco Banrisul, de titularidade de Isadi Caetano Fazzioni, previamente preenchida no valor de R$ 1.350,00 (fl. 77), mesmo ciente de que a ordem de pagamento não seria efetivada pelo banco, pois se tratava de cheque furtado, oportunidade em que obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo da Lotérica Menegatti Ltda.

O aludido cheque foi devolvido pelo Banco sacado pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio) 2, o que causou a referida Lotérica um prejuízo de R$ 1.350,00." (Evento 30).

Recebida a peça acusatória em 9.11.2017 (Evento 33), o denunciado foi citado (Evento 46) e ofertou resposta escrita (Evento 49), por intermédio de defensor constituído.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais, sendo orais pelo Ministério Público (Evento 128, vídeo 6) e por memoriais pela defesa (Evento 135).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 138), proferida pelo Magistrado Ildo Fabris Junior, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 397 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu GILBERTO RAUBER, já qualificado, às penas de em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal.

CONDENO ao acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu por quase toda a instrução criminal (CPP, art. 387, §1º) e por não haver quaisquer indicativos da necessidade, ao menos neste momento, de segregação processual ou de fixação de qualquer medida cautelar diversa da prisão.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE, na forma do art. 71, §2°, do CE, para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) inclua-se a condenação nos cadastros da CGJ; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagar, no prazo de 10 (dez) dias (CP, art. 50); e) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial; f) forme-se o PEC; g) o Cartório deverá tomar as demais providências prescritas no CNCGJ.

Publique-se. Registre-se. Intime-se a Defensoria Pública, o Ministério Público e a vítima (CPP, art. 201, §2º). Desnecessária a intimação do réu, posto que revel."

Irresignado, Gilberto Rauber apelou (Evento 143), por intermédio de defensor constituído. Sustentou: a) a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) de forma alternativa, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 44 do CP; e, c) seu direito de recorrer em liberdade.

Houve contrarrazões (Evento 154) pela manutenção da sentença.

Em 10.11.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 destes autos). Retornaram conclusos em 18.11.2021 (Evento 11 destes autos).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1648827v11 e do código CRC e5127eb8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 26/11/2021, às 16:15:20





Apelação Criminal Nº 0001071-15.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: GILBERTO RAUBER (RÉU) ADVOGADO: VANESSA DAS CHAGAS BERNARDI (OAB SC041191) ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido parcialmente e desprovido.

2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de estelionato, assim tipificado:

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis".

Condenado, ele apelou.

Sustentou sua absolvição por insuficiência probatória.

Os mesmos fundamentos expostos pelo apelante em suas razões recursais são muito semelhantes os já deduzidos nas alegações finais, com acréscimos mínimos.

De outro lado, da leitura atenta da sentença e da análise do presente caderno processual, noto que o Magistrado "a quo" examinou de modo criterioso e irretocável as provas coligidas e, forte nelas, rebateu as...

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