Acórdão Nº 0001074-45.2016.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0001074-45.2016.8.24.0015
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0001074-45.2016.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRETENSO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO DANIEL. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE FOI O RESPONSÁVEL PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA (GOLPE DE "GRAVATA" E USO OSTENSIVO DE FACA), ENQUANTO O CODENUNCIADO APROPRIAVA-SE DO DINHEIRO, PARTINDO AMBOS EM FUGA NA POSSE DA RES. NÍTIDA HIPÓTESE DE COAUTORIA, DIANTE DO AJUSTE DE VONTADES E AUXÍLIO ENTRE OS AGENTES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. SENTENÇA IRREPARÁVEL.

ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE, DIANTE DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL.

POSTULADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ÀS CORTES SUPERIORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE RESPONDEU O PROCESSO NA CONDIÇÃO DE SOLTO. SITUAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. NOVO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF QUE, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE AS ADCS 43, 44 E 54 E DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE A IMPOR A OBSERVÂNCIA DA DECISÃO POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 28 DA LEI 9.868/1999).

"Face ao que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento procedente das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, é inviável a execução provisória da pena somente pelo exaurimento do duplo grau de jurisdição, ressalvadas hipóteses de segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP" (Embargos de Declaração n. 0010220-18.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-11-2019).

REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO REPETITIVO TEMA 984). NÃO VINCULAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PRODUZIDA PELA SECCIONAL PARA O CASO CONCRETO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA POR SEREM MAIS FAVORÁVEIS AO DEFENSOR.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001074-45.2016.8.24.0015, da comarca de Canoinhas (Vara Criminal) em que é Apelante Daniel Rodrigues de Souza e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 03 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 06 de março de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Canoinhas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Daniel Rodrigues de Souza, dando-o como incurso nas sanções art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 27 de janeiro de 2016, por volta das 11h25min, o denunciado DANIEL RODRIGUES DE SOUZA, em unidade de esforços e desígnios com Gilmarcio Kuchler, visando ao assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, dirigiu-se até o estabelecimento comercial "Mercado Jardim", localizado na Rua Gustavo Brandes n. 868, Jardim Esperança, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, ocasião em que Gilmarcio solicitou à vítima Flávio Kucarz que lhe desse R$ 0,70 (setenta centavos) em balas.

Atendendo ao pedido, a vítima abaixou-se para pegar as balas, momento em que o denunciado DANIEL RODRIGUES DE SOUZA aplicou-lhe um golpe conhecido como "gravata", e segurou uma faca contra seu pescoço. Ato contínuo, o denunciado e seu comparsa Gilmarcio anunciaram o assalto, e, mediante emprego de grave ameaça, exercida com o uso de arma, subtraíram para si o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), retirando-se em seguida do local em um veículo FIAT/Palio de cor verde, placas MAZ-8046.

No momento em que foi liberada, porém, a vítima armou-se com um porrete e acertou o vidro lateral traseiro do lado direito do automóvel, porém, DANIEL RODRIGUES e Gilmarcio conseguiram empreender fuga (p. 1-2).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 366-370).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal, em razão da incidência de de duas atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), por argumentar que a sanção aplicada é desproporcional e fere o princípio da função social da pena. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Diploma Repressivo, em razão da menor participação nos fatos. Ainda, postulou a mudança do regime prisional para o aberto e, com amparo no princípio da presunção de inocência, seja-lhe autorizado recorrer em liberdade. Por fim, pugnou a fixação de honorários ao defensor nomeado à p. 330 (p. 390-395).

Juntadas as contrarrazões (p. 399-403), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 411-413).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

1 - Da participação de menor importância

A defesa sustenta que o recorrente Daniel merece ter a pena atenuada, com fundamento no art. 29, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que fora forçado a cometer o delito e, ainda, teve participação de menor importância nos fatos, pois apenas auxiliou o seu primo Gilmarcio.

Sem razão.

Consta da denúncia, em suma, que o recorrente, em unidade de desígnios e união de esforços com Gilmarcio Kuchler, dirigiram-se ao "Mercado Jardim", local em que este solicitou à vítima Flávio Kucarz que lhe desse R$ 0,70 (setenta centavos) em balas. No exato momento em que o ofendido abaixara-se para apanhar as balas, Daniel aplicara-lhe um golpe de "gravata", segurou uma faca em segurou pescoço, anunciando, ambos, o assalto, passando a subtrair da vítima a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fugindo na condução de um veículo Fiat/Palio.

Referidos fatos restaram suficientemente comprovados pela prova recolhida nos autos.

Em seu interrogatório judicial, Daniel confirmou a participação no delito, todavia disse que o plano partiu de seu primo Gilmarcio e que apenas acabou cedendo ao seu pedido. Confirmou, no entanto, que pré-combinaram que Gilmarcio pediria as balas e o interrogado renderia a vítima, e assim o fez pegando o ofendido pelo pescoço, momento em que Gilmarcio solicitou a entrega do dinheiro do caixa. Ainda, disse que portava uma faca, a qual mirou para o pescoço da vítima, mas sem encostar (mídia de p. 347).

A vítima, Flávio Kucarz, em juízo, relatou que estava trabalhando no mercado quando dois rapazes o abordaram, um deles pediu-lhe R$ 0,70 (setenta centavos) em balas, já o segundo deu-lhe uma "gravata", colocou uma faca em seu pescoço e anunciou o assalto, na sequencia apanharam o dinheiro do caixa (aproximados R$ 200,00) e fugiram (mídia de p. 347).

No mesmo caminho foram os relatos prestados pela vítima na fase investigativa, conforme se infere do termo de p. 16-17.

Vale destacar, a propósito, que nos delitos desse jaez, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que a palavra do ofendido - corroborada por outros elementos de convicção - assume especial relevância. De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar de sua assertiva, até porque está em consonância com a própria confissão do acusado.

A respeito, veja-se a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete:

Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados (Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 547).

À guisa de ilustração, colhe-se da jurisprudência desta Câmara, na sua antiga composição:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO....

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