Acórdão nº 0001075-18.2015.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-11-2019

Data de Julgamento29 Novembro 2019
Classe processual Apelação
Número do processo0001075-18.2015.822.0016
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 13/04/2016
Data do julgamento: 28/11/2019


0001075-18.2015.8.22.0016 Apelação
Origem : 0001075-18.2015.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelante : Sebastião Lima Maia
Advogado : Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216)
Apelado : Município de Costa Marques
Procurador : Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Apelada : Sulamita Ribeiro Alexópulos
Advogado : Sebastião Quaresma Junior (OAB/RO 1372)
Relator : Desembargador Oudivanil de Marins


EMENTA

Apelação. Imóvel. Lote urbano. Venda. Negócio jurídico. Fraude. Assunto fundiário. Lote arrematado. Imóvel não registrado. Cadastro municipal. Transferência. Pessoa estranha. Domínio inexistente. Ato administrativo. Ilegalidade. Aferição. Anulação. Autotutela.

A administração quando confrontada ante a ilegalidade de seus próprios atos tem o poder dever de anulá-los quando eivados de vícios, em obediência ao princípio da autotutela.


A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre o imóvel e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional, garantindo a posse mais efetiva.


Recurso não provido.












ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

O desembargador Gilberto Barbosa e o juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 28 de novembro de 2019.




DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 13/04/2016
Data do julgamento: 28/11/2019


0001075-18.2015.8.22.0016 Apelação
Origem : 0001075-18.2015.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelante : Sebastião Lima Maia
Advogado : Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216)
Apelado : Município de Costa Marques
Procurador : Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Apelada : Sulamita Ribeiro Alexópulos
Advogado : Sebastião Quaresma Junior (OAB/RO 1372)
Relator : Desembargador Oudivanil de Marins


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação manejada por Sebastião Lima Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Costa Marques, que julgou improcedente o pedido inicial na ação ordinária proposta objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, consubstanciado no processo administrativo de transferência de lote urbano realizado por órgão municipal de regularização fundiária para a segunda requerida, que já detinha a posse desde o ano 2000.

Após a instrução do feito, a pretensão foi julgada improcedente, cuja fundamentação da sentença (fls. 69-71, Vol. 2) aqui transcrevo, com destaques, para melhor elucidação, já incorporando e servindo como relatório:

[...]
Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Município, entendo que esta não merece prosperar. E isto porque, conforme se verifica pelos pedidos aduzidos pelo autor, este postula a anulação de processo administrativo realizado pelo Município de Costa Marques. Assim, é óbvio que a procedência deste pedido implicará na determinação para que o ente municipal realize a anulação, de maneira que possui legitimidade passiva para figurar neste processo. Desta forma, afasto a preliminar aventada, passando a adentrar diretamente na questão de fundo. No mérito, e sem maiores delongas, entendo que os pleitos autorais não devem prosperar. Com efeito, pelas provas documentais
...

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