Acórdão Nº 0001077-04.2020.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 16-12-2020

Número do processo0001077-04.2020.8.24.0033
Data16 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0001077-04.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JOEL BATISTA ALEXANDRE (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, em desfavor de Joel Batista Alexandre, contra decisão acostada ao evento 337 - DEC360, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0003352-43.2014.8.24.0062, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da mesma Comarca deferiu a remição de 310 (trezentos e dez) dias de pena, ante à aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino fundamental e médio, no montante, respectivo, de 177 (cento e setenta e sete) e 133 (cento e trinta e três) dias.
O Agravante, em suas razões (evento 1 - PET1 - Autos do Agravo em Execução/1G), requer em síntese, a modificação da quantidade de dias remidos, no cômputo total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias de pena, ou seja, 88 (oitenta e oito) dias no que tange à aprovação no ensino fundamental, e 66 (sessenta e seis) dias em relação à aprovação no ensino médio.
Apresentadas as contrarrazões pela 3ª Defensoria - Núcleo Regional de Itajaí - Execução Penal, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento recursal (evento 26 - CONTRAZ1 - Autos do Agravo em Execução/1G), mantida a decisão objurgada (evento 28 - DESPADEC1 - Autos do Agravo em Execução/1G).
Os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do presente reclamo (evento 8 - PARECER1 - Autos do Agravo em Execução/2G).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 476838v2 e do código CRC 702764bb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 16/12/2020, às 18:14:10
















Agravo de Execução Penal Nº 0001077-04.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JOEL BATISTA ALEXANDRE (AGRAVADO)


VOTO


O recurso interposto é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Compulsando os autos originários (Autos nº 0003352-43.2014.8.24.0062), observo o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental (evento 327 - INF350 - Autos da Execução da Pena), e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (evento 327 - INF352 - Autos da Execução da Pena), ambos confeccionados pela Secretária de Estado da Educação, onde certificam a aprovação integral do segregado no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ensino fundamental), na Área I - Língua Portuguesa / Língua Estrangeira Moderna / Arte / Educação Física; Área II - Matemática ; Área III - História / Geografia ; Área IV - Ciências Naturais e Redação, bem como, aprovação integral no ENCCEJA/Médio, na Área I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias - Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte, Educação Física; Área II - Matemática e suas tecnologias; Área III - Ciências Humanas e suas Tecnologias - História, Geografia, Filosofia e Sociologia; Área IV - Ciências da Natureza e suas Tecnologias - Física, Química e Biologia; e Redação.
No que tange o estudo intramuros, é sabido que a realização desse feito pelo apenado dará azo à diminuição de pena.
A Lei de Execução Penal dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir 01 (um) dia da pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
Sendo certo o direito do Agravado, conforme mencionado, a insurgência encontra-se nos números de dias remidos.
Destarte, sem mais delongas, evitando o prolongamento desnecessário, passo a análise pontual do pedido.
Os presentes fatos estão regidos pela Recomendação nº 44 de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a...

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