Acórdão nº 0001079-85.2009.8.14.0049 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0001079-85.2009.8.14.0049
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAntecipação de Tutela / Tutela Específica

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001079-85.2009.8.14.0049

APELANTE: CELPA CENTRAIS ELETICAS DO PARA SA

APELADO: FRIGORIFICO CENTAURO LTDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001079-85.2009.8.14.0049

APELANTE: DARCY DALBERTO ULIANA

APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DO PATRONO DE EXECUTAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24, § 1º DA LEI Nº 8.906/94 - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - NÃO OCORRÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O advogado e a parte têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários fixados na sentença, razão pela qual tanto pode ocorrer nos mesmos autos da ação principal, como em autos apartados, de forma autônoma. Inteligência dos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

2. Logo, mostra-se possível a execução dos honorários decorrentes da sucumbência, nos próprios autos em que o advogado atuou, tal como no caso vertente, sendo portanto, o advogado parte legítima para propor a ação de execuçao de honorarios advocaticios sucumbencias, merecendo reforma a sentença vergastada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.

3. Neste sentido, quanto à incidência de correção monetária, verifica-se que esta deve ocorrer a partir da data da propositura da demanda, para atualização da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Referido entendimento foi pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese, por meio da súmula de n. 14, de que "arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".

4. Já os juros de mora, todavia, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença porque, antes dela, não há fixação de honorários advocatícios de sucumbência e a exigibilidade do crédito, a princípio, está condicionada à efetiva formação do título executivo.

5. Quanto à suposta ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, in casu, não se vislumbra.

6. No que concerne à alegação do apelante de existência de ato que justifique a fixação de indenização a título de dano moral. No caso sub examine, não restou demonstrada a ocorrência de danos a ensejar a condenação dos apelados a indenização por danos morais.

7. Por fim, na hipótese, não há falar em litigância de má-fé por parte do apelado, pois tem o direito de interpor impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi acolhida pelo juízo, não havendo portanto que se falar a respeito dessa.

8. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, para que seja realizada auditoria contábil e financeira na apelada com o fim de comprovar se houve ou não o pagamento pleiteado pela recorrente, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade concorrente do patrono da parte requerida para requerer a execução dos honorários fixados na sentença, o qual pode ocorrer nos mesmos autos da ação principal, face a possibilidade de execução dos honorários, de ofício, determino que a incidência de correção monetária, deve ocorrer a partir da data da propositura da demanda, para atualização da base de cálculo dos honorários de sucumbência e os juros de mora, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante DARCY DALBERTO ULIANA e apelado EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém (PA), 01 de agosto de 2023.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001079-85.2009.8.14.0049

APELANTE: DARCY DALBERTO ULIANA

APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por DARCY DALBERTO ULIANA, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ajuizada por si contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. extinguiu a fase de cumprimento de sentença sem resolução do mérito.

O autor/apelante ingressou com a ação mencionada arulhes alegando ser credor da importância de R$ 179.723,68 (cento e setenta e nove mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbências decorrentes da decisão constante no ID. Num. 12907872 - Pág. 9.

O feito seguiu seu trâmite regular até a prolatação de sentença (ID.Num. 12907877 - Pág. 15), que extinguiu a fase de cumprimento de sentença sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC/2015, in verbis:

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade do exequente e por conseguinte extingo a fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC.

Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) com base na apreciação equitativa, prevista no § 8°, artigo 85 do .

Inconformado, o exequente DARCY DALBERTO ULIANA, interpôs Recurso de Apelação (ID. Num. 12907877 - Pág. 19).

Alega a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como, a sua legitimidade para interpor o presente recurso.

Sustenta que a executada, ora apelada, induziu o juízo ao erro, razão porque requer a reforma da sentença para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, para que seja realizada auditoria contábil e financeira na apelada com o fim de comprovar que não houve o pagamento pleiteado pela recorrente.

No mais, pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, seja a apelada condenada a pagar multa de 10% ao apelante mais 10% de honorários advocatícios.

Por fim, requer a condenação do apelado por litigância de má-fé e que este seja condenado ao pagamento de custas judiciais.

Em sede de contrarrazões (ID. Num. 12907880 - Pág. 17), pugna a parte recorrida pela manutenção da sentença vergastada, bem com, pelo total improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

QUESTÕES PRELIMINARES

Face a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.

MÉRITO

Do Prosseguimento ao Cumprimento de Sentença

Conforme se depreende dos autos, o apelante pleiteou o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme ID. Num. 12907872 - Pág. 9, cita-se:

Trata-se de Ação Monitória veiculada por Centrais Elétricas do Pará contra Frigorífico Centauro.

[...]

Ressalte que segundo a inteligência do artigo 90 do CPC/2015 proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e por conseguinte extingo o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VIII do CPC.

Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2°, do CPC. (Grifei)

Reza o art. 85 do CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Como visto, a sentença encontra-se em perfeita consonância com a norma insculpida no artigo supracitado, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que restou clara a atuação do advogado no processo sub examine de acordo com os critérios estabelecidos na legislação.

Por isso, agiu com acerto o juízo de origem ao promover a fixação da verba honorária conforme os critérios estabelecidos no § 2º do Art. 85 do CPC .

Nesse sentido, verifica-se ainda que a sentença que ordenou o pagamento dos honorários transitou livremente em julgado conforme certidão de ID. Num. 12907873 - Pág. 15. Nesse sentido, cita-se por oportuno os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

"A eficácia da sentença não se confunde com a sua...

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